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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2183303-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Orange Hortifruti Café - Me - Agravante: Hozani Matos de Souza - Agravante: Josefa de Fatima Matos de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: Gilmar Gomes de Ramos - Interesdo.: Samuel Santino da Silva - Vistos... O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça deverá ser indeferido se houver nos autos evidências da falta dos pressupostos legais. Logo, a lei processual não autoriza a gratuidade se não houver inequívoca comprovação da situação econômica insuficiente. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada a apresentar provas de sua situação econômica desfavorável, mas os documentos apresentados aos autos não permitem a conclusão de que se trata de pessoa em situação de hipossuficiência econômica. Isso porque a parte recorrente, a) Hozani Matos de Souza (considerando sua titularidade individual e a cota de 50% na conta conjunta do Sicoob), auferiu os seguintes créditos: Abril de 2026: R$ 2.957,69; Maio de 2026: R$ 11.737,60; Junho de 2026: R$ 14.029,58; Julho de 2026: R$ 1.788,45; b) Josefa de Fátima Matos de Souza (considerando sua titularidade individual e a cota de 50% na conta conjunta do Sicoob), auferiu os seguintes rendimentos: Abril de 2026: R$ 2.797,57; Maio de 2026: R$ 11.314,97; Junho de 2026: R$ 10.018,94; Julho de 2026: R$ 3.221,55; Ademais, no que tange à pessoa jurídica agravante (Orange Hortifruti Café - ME), não foi carreado nenhum balancete contábil, livro caixa ou demonstrativo fiscal próprio da empresa, sendo pacífico que a mera alegação de inatividade não dispensa a comprovação de sua real situação patrimonial, a teor da Súmula nº 481 e do Tema Repetitivo nº 1.424 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o recolhimento das custas processuais constitui ônus inerente ao exercício da atividade empresarial; elementos que não permitem a concessão da benesse pretendida pela parte agravante. Assim, diante da falta dos elementos comprobatórios da incapacidade econômica da parte recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, o caso é de se indeferir a gratuidade da justiça. Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante e determino o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção. Int. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Emanuela Costa (OAB: 432066/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Josiane Rodrigues Calistro (OAB: 341839/SP) - Erika de Oliveira Costa (OAB: 238053/SP) - 3º andar
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