Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2183298-53.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Adhemar Beretta - Embargdo: Município de Marília - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adhemar Beretta em relação ao despacho de fls. 06 que determinou ao agravante que juntasse documentos para análise do pedido de justiça gratuita. O embargante aponta omissão na decisão alegando que este Relator deixou de se pronunciar pelo principal objetivo da interposição do agravo, qual seja a r. decisão interlocutória de fls. 10 do juízo singular e não a juntada documentos. É o relatório. Os presentes embargos não comportam acolhimento, pois não se verifica a omissão apontada. A decisão recorrida determinou a juntada de documentos necessários e pertinentes para avaliar a hipossuficiência financeira alega pelo agravante, para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que é exatamente o pedido contido no recurso. Sem a apresentação dos documentos listados, não é possível aferir se o requerente preenche os requisitos necessários para fazer jus a benesse pretendida. Registre-se que a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC não se encontra infirmada pelos elementos existentes nos autos, sendo necessária a comprovação da alegada incapacidade de suportar os encargos do processo. Portanto, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter infringente, consubstanciado na nítida pretensão de rediscutir o julgado, o que é inadmissível nessa fase recursal. Posto isso, rejeito os embargos. São Paulo, 2 de setembro de 2026. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Adhemar Beretta (OAB: 18727/SP) - 1° andar