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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2183111-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Maria Eduarda de Amorim Correa - Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Interessado: Maria Eduarda de Amorim Correa 11452074720 - Vistos. Cumpre analisar o pedido de gratuidade formulado pela agravante. Por proêmio, cumpre observar que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção denota natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual" (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções (Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16a.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Com efeito, in casu, a agravante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, tornando inviável o pedido de seu acolhimento nesta sede. Deveras, este Relator determinou, em cumprimento ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que a agravante apresentasse documentos para verificação da hipossuficiência, notadamente "(i) extratos bancários dos últimos três meses; (ii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iii) estimativa das despesas com subsistência; (iv) relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; (v) duas últimas declarações de IRPF (anos 2026 e 2025); (vi) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; e, se casada ou em união estável, de seu/sua cônjuge/companheiro(a)", além de outros que reputasse necessários para a comprovação da hipossuficiência alegada (fls. 76/79). Com efeito, verifico que, em atenção à determinação, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 85), cópia de carteira de trabalho e previdência social, que denota vínculo empregatício com salário contratual de R$ 2.100,00 (fls. 86/88), extratos bancários das contas mantidas junto à Neon Pagamentos S/A e ao Banco Itaú Unibanco S/A relativos aos últimos três meses (fls. 90/102), bem como comprovante de ausência de restituição de Imposto sobre a Renda (fl. 71). Contudo, compulsando a documentação acostada, verifico que a agravante deixou de apresentar o relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos, documento essencial para a aferição da real situação econômica da requerente, notadamente para verificar se mantém outras contas, investimentos ou relacionamentos financeiros além daquelas cujos extratos foram juntados, bem como a estimativa das despesas com subsistência, igualmente determinada. Não obstante, observa-se que o documento de fl. 71 sequer indica qual o ano em que a agravante esteve isenta da declaração de renda. Com efeito, não há dúvida de que a parte interessada na concessão da gratuidade pode, eventualmente, deixar de juntar algum documento pertinente à concessão do benefício, conquanto que o faça justificadamente. Entretanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira não desincumbe a parte de provar a sua situação, transferindo referido ônus ao Poder Judiciário. No caso dos autos, verifica-se que, sem a apresentação do relatório do Registrato, não é possível concluir que a recorrente não seja titular de outras contas, bens e direitos, e tampouco que não exerce outras atividades econômicas, sendo insuficiente a documentação apresentada para aferir, com grau de segurança, a hipossuficiência alegada. Sobreleva acrescentar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no caso, inexiste prova de que a requerente não tenha como suportar as despesas do processo. Acrescente-se que, de acordo com o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita" (Jurisprudência em Teses, edição "Gratuidade da Justiça III", enunciado nº 1). Deveras, consoante a atual jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, "É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais" (cf. Informativo Jurisprudência em Teses, edição n. 150: Gratuidade da Justiça - III, publicado em 08/05/2020). Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC. Contudo, tal fato, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o benefício. Assim, em face do quadro descrito, diante da não comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade processual à agravante. Com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de deserção. Advirto, ainda, que, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios acarretará a condenação da embargante ao pagamento da multa correspondente. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fabio Gabriel Martins (OAB: 405867/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - 3º andar