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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2182924-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável Pr/sp - Agravado: Pedway Calçados Eireli - Me, - Agravo de Instrumento nº 2182924-37.2026.8.26.0000 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável Sicredi Valor Sustentável PR/SP, exequente na Execução de Título Extrajudicial nº 1022558-74.2022.8.26.0196, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Pedway Calçados Ltda. (anteriormente denominada Pedway Calçados Eireli ME, inscrita no CNPJ sob nº 13.700.085/0001-62), bem como determinou a baixa do respectivo incidente após o decurso do prazo recursal. Sustenta a agravante, em síntese, que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica constituem institutos jurídicos distintos, indevidamente tratados pela decisão agravada como se submetidos a requisitos idênticos. Na sucessão empresarial, a responsabilidade do sucessor decorre da transferência, formal ou informal, da atividade, do estabelecimento ou do fundo de comércio. Na desconsideração, a responsabilidade decorre do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Aduz que o Juízo de origem deveria ter apreciado separadamente a existência de indícios de sucessão empresarial e, subsidiariamente, a presença de elementos que justificassem a desconsideração, ao invés de rejeitar ambas as pretensões mediante um único fundamento genérico relacionado ao não esgotamento de buscas patrimoniais. Alega que o prévio esgotamento das pesquisas patrimoniais contra os devedores originários não constitui requisito legal para a instauração, o processamento ou o exame de mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco para a apreciação do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. O art. 50 do Código Civil estabelece como requisitos materiais o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sem condicionar o exame desses elementos à prévia inexistência absoluta de bens, ao encerramento irregular da sociedade ou ao exaurimento de todos os sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis. Invoca, nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a decisão agravada é posterior à publicação dos acórdãos representativos do Tema nº 1.210, ocorrida em 1º de junho de 2026, razão pela qual sua observância era obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Afirma que o incidente de origem não se fundamentou apenas na frustração de uma diligência citatória, mas em um conjunto cumulativo de indícios concretos que apontam para a continuidade da atividade empresarial da devedora originária por meio da agravada. Consigna que a pretensão recursal não envolve a inclusão imediata da agravada no polo passivo da execução nem qualquer constrição patrimonial contra a Pedway Calçados Ltda. O objeto principal do agravo é mais restrito: pretende-se que seja afastado o entendimento de que o esgotamento das pesquisas patrimoniais constitui requisito necessário para o exame da sucessão empresarial ou da desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, que novo julgamento seja proferido pelo Juízo de origem, com apreciação individualizada de todos os indícios apresentados e, caso considerada insuficiente a prova documental, com a determinação de instrução do incidente para apuração da sucessão empresarial, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que o incidente permaneça ativo, sem baixa ou arquivamento definitivo, até o julgamento do agravo pelo colegiado, e, ao final, pelo provimento do recurso para cassação da decisão agravada e retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido. A fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso PROCESSE-O COM EFEITO SUSPENSIVO tão somente para evitar a baixa do incidente de origem. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem a interposição do recurso, dispensadas as informações, salvo se houver fato novo ou alteração na decisão agravada. São Paulo, 8 de setembro 2026. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Antonio Valdemir Zago (OAB: 32176/PR) - 3º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2182924-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável Pr/sp - Agravado: Pedway Calçados Eireli - Me, - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços completos e atualizados. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Valdemir Zago (OAB: 32176/PR) - 3º andar