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2182598-77.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2182598-77.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Luiz Antonio Valente de Andrade - Embargte: Raquel Alves Valente de Andrade - Embargte: Antonio Limeira de Andrade Junior - Embargdo: Sistema Plus de Ensino Eireli Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11773 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2182598-77.2026.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO VALENTE DE ANDRADE, menor impúbere representado por seus genitores, contra a r. decisão monocrática de fls. 57, que, em juízo de retratação ao acolher pedido de reconsideração (fls. 51/56), deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto por SISTEMA PLUS DE ENSINO EIRELI - EPP, para obstar os efeitos da decisão agravada proferida nos autos do incidente de cumprimento provisório de decisão (processo nº 0005661-82.2025.8.26.0066). Em suma, neste, o embargante, agravado, busca efeitos infringentes sob a alegação de omissão (artigo 1.022, inciso II, do CPC). Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise das peculiaridades fáticas do caso concreto e dos fundamentos adotados na decisão de Primeiro grau que mantiveram a incidência das astreintes, notadamente a ciência inequívoca da executada sobre a ordem judicial, seu ingresso espontâneo e habilitação prematura nos autos principais, a apresentação de pedidos de prazo e de reconsideração, bem como a tentativa de entrega direta da ordem recusada por preposto da escola; b) omissão quanto à existência de agravo de instrumento anterior (nº 2059164-51.2026.8.26.0000), no qual a mesma questão jurídica fora submetida a esta Relatoria e teve o pedido de efeito suspensivo indeferido, defendendo a sobreposição parcial das controvérsias; e c) omissão quanto à efetiva demonstração do requisito da probabilidade de provimento do recurso. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para revogar o efeito suspensivo concedido e prequestiona os arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, e o art. 93, IX, da CF. Recurso tempestivo e regularmente processado. É o relatório. Os presentes embargos são, efetivamente, de natureza infringente, não se mostrando a decisão omissa; contém suficientes, precisos e claros fundamentos sobre as razões pelas quais foi concedido o efeito suspensivo pretendido pela agravante, obstando-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. A propósito, confira-se trecho extraído da decisão embargada (fls. 57): Vistos. Fls. 51/56: Em prudente revisão, sob análise perfunctória, nota-se que presentes requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato, mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação diante da ordem de pagamento de astreintes de valor expressivo (R$60.000,00) no prazo assinalado (15 dias) que está se findando e de continuidade de atos executivos antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora, considerando-se que a insurgência recursal é a inexigibilidade da multa, por alegada falta de intimação pessoal (Temas 410 e 1296/STJ). Diante de tais considerações, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo agravante e reconsidero a decisão anterior proferida às fls. 45/46 para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, obstando-se seus efeitos até o julgamento do recurso. Verifica-se que a decisão monocrática enfrentou adequadamente a matéria no âmbito de cognição sumária próprio da tutela de urgência recursal, afastando-se os vícios apontados pelo embargante: primeiramente, no tocante às particularidades do caso e aos fundamentos da decisão de origem (ciência por patrono, comparecimento espontâneo e tentativa de notificação extrajudicial), restou assentado que o cerne do recurso envolve a tese de inexigibilidade da multa por ausência de prévia intimação pessoal (Súmula 410 e Tema 1.296 do STJ), matéria de mérito cuja plausibilidade autoriza o sobrestamento provisório, sem que a apreciação liminar exija o prévio julgamento exaustivo de tais questões pelo Colegiado; em segundo lugar, quanto ao recurso anterior nº 2059164-51.2026.8.26.0000, não há omissão relevante, visto que aquele recurso restou não conhecido, justamente pela questão estar sendo abarcada na presente decisão agravada; em terceiro lugar, quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, ambos os requisitos foram devidamente sopesados em juízo perfunctório na decisão de fls. 57, restando delineada a plausibilidade da tese recursal ancorada no precedente vinculante invocado e a iminência de constrição patrimonial de montante vultoso frente a estabelecimento educacional antes do julgamento final do agravo, não se verificando, ademais, o alegado risco de dano reverso; por fim, a pretendida revogação da tutela com efeitos infringentes encontra óbice nos estreitos limites dos embargos de declaração, restando rejeitadas todas as insurgências formuladas. Ademais, há de se destacar que A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.334.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Convém anotar que os embargos de declaração não se prestam a forçar debate acerca de critérios utilizados para resolução da questão, tampouco sobre os elementos de convencimento, de cognição que nortearam a fundamentação lastro da decisão embargada, sob rubrica de omissão ou contradição. Vê-se dos embargos de declaração opostos que o embargante não se conforma com os termos da decisão, buscando efeitos infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo obscuridade, contradição e muito menos omissão a ser declarada. A fundamentação é clara e em perfeita congruência com seus termos, tendo sido expressamente apontadas as razões pelas quais se entendeu pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Cumpre ressaltar, portanto, inexistentes quaisquer das hipóteses constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para acolhimento dos embargos, não se prestando o recurso manejado para a rediscussão de questão já analisada, como na espécie. Como já decidido em hipótese semelhante: Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº 2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Neste mesmo sentido são os Julgados desta E. Câmara em casos semelhantes: Embargos de declaração - omissão - obscuridade - inocorrência - caráter infringente - fins de prequestionamento - embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 2013341-30.2021.8.26.0000/50000; Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 34/40, TIDO POR OMISSO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM DESATE ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM EFETIVA SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO REAL SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS (Embargos de Declaração Cível nº 2094093-18.2023.8.26.0000/50000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO). Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência do alegado vício. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1026831-30.2021.8.26.0100/50000; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO). Também em consonância Julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, deixando há muito assentado: (...) 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014). Nesta conformidade, quanto à utilização dos presentes embargos como meio de prequestionamento afim de ver expressamente indicados os dispositivos incidentes, tratada no Acórdão a matéria sob a controvérsia instaurada pelas partes em litígio, como se observa ter se dado no Aresto embargado, desnecessária a expressa e explicita indicação, restando por implícito o prequestionamento; oportuna a invocação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no qual prelecionado nestes termos o tema: prequestionamento implícito,o qual se configura quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais (EDcl no AgRg no REsp 2037437/AM). A 2ª Turma, também da referida Corte Superior, em V. Acórdão de Relatoria da Ministra Eliana Calmon, no mesmo sentido, proclamou que: O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada; sob mesma exegese moderada: REsp 672.615, 5ª T., Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; REsp769.249, 1ª T., Rel. Ministro Luiz Fux. Ainda, em reforço, segundo o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não há necessidade de referência expressa aos dispositivos legais enfrentados, um a um, exigindo-se apenas que os temas controvertidos tenham sido examinados para esse fim (Embargos de Declaração Cível nº 1078956-09.2020.8.26.0100/50000; 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO), exatamente como se deu Acórdão embargado. Neste mesmo sentido esta mesma E. Câmara se pronunciou em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios a serem sanados. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Recurso oposto com nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos legais ventilados pelas partes, bem como rechaçar todos os argumentos apresentados, mas sim analisar a controvérsia e dirimir a lide. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 2264058-28.2022.8.26.0000/50000; Rel. Desembargador JAIRO BRAZIL). Embargos de Declaração. Interposição com finalidade exclusiva de prequestionamento. Desnecessidade. Enfrentamento da matéria controvertida. Reconhecimento do prequestionamento implícito. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1078956-09.2020.8.26.0100/50000; Rel. Desembargador MAURO CONTI MACHADO). Nestes termos, além dos julgados já colecionados do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DITOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. 1. Caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. 2. Precedentes desta Corte Especial. 3. Embargos acolhidos (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2001, DJ 16/09/2002, p. 127). Insta ressaltar, por fim, que eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeita à pena prevista no artigo 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, atentando-se igualmente à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do mesmo diploma processual civil. Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Letícia Gonçalves Fuzita (OAB: 459528/SP) - Melissa Karen Nunes Barbosa (OAB: 484568/SP) - Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - 3º andar

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