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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2182140-60.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Diogo Batista da Silva - Embargte: Anna Carla Noel Padilha - Embargdo: Alexandre da Silva Lopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2182140-60.2026.8.26.0000/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 54235 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Diogo Batista da Silva e Anna Carla Noel Padilha contra a decisão de fls. 17/18 que indeferiu, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Os embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado especificamente as alegações relativas à alegada violação dos limites do título executivo judicial, ao excesso de execução decorrente da adoção de termo inicial dos juros de mora diverso daquele previsto na sentença e ao risco de dano decorrente da manutenção dos atos constritivos. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com pronunciamento expresso sobre tais questões e eventual reconsideração da decisão embargada. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do pronunciamento judicial. No caso, inexiste o vício apontado. A decisão embargada apreciou o pedido de tutela recursal e consignou expressamente que, em exame perfunctório próprio da fase inicial do recurso, não se encontravam demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, destacando que o Juízo de origem já havia examinado a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo-a parcialmente, bem como que os atos constritivos impugnados se inseriam no regular desenvolvimento da atividade executiva, sem demonstração de situação urgente apta a justificar a imediata paralisação do feito executivo. Registrou, ainda, que eventual excesso de execução poderia ser adequadamente corrigido por ocasião do julgamento do recurso. Não há necessidade de que o julgador examine exaustivamente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente as questões pertinentes e apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Na realidade, a pretexto de apontar omissão, os embargantes buscam rediscutir a conclusão alcançada na decisão, pretendendo novo exame dos elementos que instruem o agravo e a reforma do entendimento que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Todavia, o inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a controvérsia relativa à observância dos limites do título executivo judicial, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora e à existência de eventual excesso de execução, constitui matéria inerente ao mérito recursal e será apreciada oportunamente, após a regular formação do contraditório, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para antecipar tal exame. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ruana Arcas Martins Costa de Andrade Silva (OAB: 209069/RJ) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - 5º andar
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