Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 2181906-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Almir Criniti - Agravante: Abadia Santos de Castro - Agravante: Jacy Santos de Castro (Espólio) - Agravante: Cleonice de Sousa Castro (Espólio) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, determinou que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês incidam até a data de encerramento da conta ou aquela em que passou a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, e, na ausência de comprovação pela instituição financeira, até a data da citação na ação coletiva, nos termos do Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça. Insurgem-se os exequentes, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1101 do C. STJ, diante da coisa julgada formada quanto à incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. O recurso é tempestivo. As custas processuais foram diferidas na Origem, razão pela qual não houve recolhimento do preparo. É O RELATÓRIO. De início, para a concessão da tutela recursal, necessária a presença dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, mostra-se prudente suspender, por ora, a realização da perícia segundo os critérios estabelecidos na decisão agravada. Com efeito, o cumprimento de sentença decorre da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, e consta dos autos pronunciamento anterior acerca dos critérios de incidência dos juros remuneratórios, inclusive com determinação de seu cômputo até o efetivo pagamento. A controvérsia demanda, portanto, exame acerca dos limites objetivos da coisa julgada e de sua compatibilidade com o posterior julgamento do Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o prosseguimento imediato da perícia com adoção do termo final estabelecido na decisão agravada poderá acarretar a elaboração de cálculos segundo critérios sujeitos à revisão por esta C. Câmara, com repetição desnecessária dos trabalhos periciais. Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, exclusivamente para suspender a realização da perícia contábil quanto à aplicação do termo final dos juros remuneratórios estabelecido com fundamento no Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo, com urgência. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 3º Andar