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2181530-92.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2181530-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Mercedes Ricomini de Oliveira Alvarenga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 601/603 dos autos de primeira instância, que autorizou a aplicação dos Temas 677 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de atualização do saldo remanescente. Intimou o perito para apresentar cálculos complementares. Insurge-se o executado, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO A questão da aplicação do novo entendimento do Tema 677 do C. STJ já foi analisada em milhares de Acórdãos por esta C. 17ª Câmara de Direito Privado, preventa para os feitos oriundos da Ação Civil Pública n. 9204204-14.2004.8.26.0000, estando pacificada a sua integral aplicação aos cumprimentos de sentenças ainda não extintos por decisão proferida nos termos do art. 924, II, CPC/15, em consonância com o entendimento igualmente pacificado pelo C. STJ. Isso porque, não obstante já tenha decidido de modo diverso, não há como afastar o entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça quanto ao Tema 677 revisado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo como no presente caso não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023. Diante disso, nada impede a aplicação imediata da nova orientação oriunda do Tribunal superior, especialmente quando já rejeitados os embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp 1.820.963/SP. Outrossim, verifica-se que o Tema 677 mudou a natureza do depósito judicial efetuado no início do cumprimento de sentença, afastando os efeitos liberatórios da mora, que agora persistem até o efetivo pagamento. Em resumo, em processos ainda não extintos, basta fazer a atualização dos valores com todos os encargos até a data do levantamento e não mais até a data do depósito, quando então será abatido o saldo do depósito judicial, apurando-se eventual saldo remanescente. Nestes termos, em se tratando de recurso contrário a Acórdão proferido pelo C. STJ com repercussão geral, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC/15, NEGO PROVIMENTO DE PLANO ao recurso do executado, ficando o agravante desde já advertido que a mera reiteração das alegações por meio de Agravo Interno dará ensejo às sanções estabelecidas no § 4º do art. 1.021, CPC/15. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Luiz Flavio de Almeida (OAB: 89744/SP) - 3º andar

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