Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2181294-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: V. A. P. - Agravada: A. O. de A. P. - Vistos. Requer a parte agravante V. A. P. a concessão da gratuidade judiciária em sede recursal (fls. 1/2 e 4/7 do agravo). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza expressamente o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a alegação de hipossuficiência econômica não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, por meio do despacho de fls. 50/51, determinou-se expressamente ao recorrente a comprovação de sua capacidade financeira, mediante a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos: cópia das últimas três Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IRPF); cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social juntamente com os últimos três holerites; comprovantes de rendimentos no caso de trabalho informal ou recebimento de auxílios governamentais; certidão de relacionamentos bancários emitida pelo Banco Central (CCS); e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas ativas. Ocorre que, devidamente intimada a parte agravante por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) disponibilizada em 27 de julho de 2026 (fl. 53), decorreu integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada dos documentos solicitados, consoante certidão lavrada pela Serventia em 25 de agosto de 2026 (fl. 54). Verifica-se, assim, que a parte recorrente não atendeu à determinação judicial e deixou de comprovar a alegada vulnerabilidade. De outro lado, a parte não demonstrou possuir gastos mensais extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.178, estabelece que a presunção de hipossuficiência pode ser infirmada mediante prévia determinação de comprovação documental: TEMA REPETITIVO nº 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ Em idêntica direção, segue o entendimento desta C. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de restituição de bem imóvel por apropriação indébita com pedido de indenização por danos morais. A agravante alega incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sustentando possuir renda mensal inferior a cinco salários-mínimos e ter diabetes. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita. III. Razões de Decidir. 3. A parte agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos superiores à média nacional, o que afasta a presunção de necessidade do benefício. 4. A decisão agravada está fundamentada na ausência de comprovação de vulnerabilidade financeira que justifique a concessão do benefício, considerando que a agravante aufere benefício previdenciário em valor superior a três salários-mínimos e não comprova a existência de despesas extraordinárias que a impeçam de arcar com o pagamento das despesas processuais. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira. A mera alegação de dívidas não é suficiente para a concessão do benefício. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350345-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) A concessão indiscriminada do benefício, ademais, compromete a finalidade da assistência judiciária gratuita, que deve ser reservada àqueles efetivamente necessitados, sob pena de inviabilizar o custeio estatal. Indefiro, portanto, a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se para recolhimento em 15 (quinze) dias, do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. No silêncio, certifique a Serventia a ausência de interposição de Agravo Interno contra o presente despacho e, após, tornem os autos conclusos para voto. Int.. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB: 262164/SP) - Renato Jose Silva do Carmo (OAB: 283128/SP) - 4º andar