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Processo 2180997-36.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2180997-36.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Jakef Engenharia e Comércio Ltda. - Embargda: Sonia Zanini Crema - Interessado: Alvaro Jobal Salvaia Junior - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fls. 2358/2362, que determinou o recolhimento de custas, sob pena de deserção. Aduz o recorrente que a r. decisão apoia a restrição no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, para afirmar que a apreciação da gratuidade na esfera recursal deve estar limitada à hipótese de formulação do pleito em apelação. Sucede que o dispositivo invocado não contém a restrição que dele se extraiu. O parágrafo 7º refere-se, genericamente, à gratuidade requerida em recurso, sem distinguir espécies recursais. E o caput do artigo 99 é ainda mais claro ao enumerar os momentos em que o pedido pode ser formulado, entre os quais expressamente figura o recurso, sem qualquer qualificação restritiva. Ainda, o preparo recursal é despesa que somente se torna exigível com a interposição do recurso, de modo que o requerimento é, por definição, superveniente. Ademais, o agravo de instrumento veio instruído com três pronunciamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça e nenhum deles foi mencionado. 2. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no despacho obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. No caso dos autos, porém, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício dessa natureza no julgado recorrido, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos. Isto porque, todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no r. despacho embargado, razão pela qual o pedido de revisão do julgamento, com base em diversa interpretação do direito confere inegável efeito infringente do reclamo, quando se sabe que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses legais acima referidas. Como se sabe, "os embargos de declaração têm pressupostos certos no CPC 1.022, não se prestando para corrigir 'error in judicando'. Só se admite a interposição do recurso de embargos de declaração quando o erro cometido for no procedimento, quer dizer, erro na aplicação de norma de processo ou procedimento ('error in procedendo'). Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os embargos declaratórios" (STF 2ª Turma Edciroms 22.835-4 Relator Ministro Carlos Veloso). Ou mesmo: Os embargos de declaração não constituem via adequada para o simples reexame de questão jurídica decidida no Acórdão embargado, inexistindo, de fato, quaisquer dos vícios indicados no art. 535 do Código de Processo Civil (STJ - 3ª Turma - EDcl no REsp 107.248/GO -Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Ou ainda: EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. I- Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. II- Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal, o que não é o caso dos autos. Embargos declaratórios rejeitados (STJ - 5ª Turma - EDcl no RMS 18205/SP - Relator Ministro Felix Fischer). Enfim, inexistem os vícios apontados, uma vez que os embargos pretendem apenas revisar as questões já julgadas com o entendimento defendido pelo embargante, pretensão descabida, pois como se sabe, os embargos não se prestam para esse fim, competindo à parte, se entender cabível, ofertar o recurso à Corte ad quem. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) - Edvar Feres Junior (OAB: 119690/SP) - Gilmar Correa Lemes (OAB: 134562/SP) - Rodrigo Zanon Fontes (OAB: 247865/SP) - Alvaro Jobal Salvaia Junior (OAB: 97741/SP) - 4º andar

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