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2180920-27.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2180920-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: G. F. C. da S. - Agravada: G. C. S. - Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e tendo em vista o r. Despacho do(a) Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) OLAVO PAULA LEITE ROCHA do Tribunal de Justiça, fica(m) o(a)(s) Agravado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s) Juliana Renata Alves Ronchesi, para se manifestar(em) no prazo de 15(quinze) dias aos termos do Agravo e, querendo, juntar peças, se entender conveniente. - Magistrado(a) - Advs: Dienifer Cristina da Silva Barnuevo (OAB: 482832/SP) - Juliana Renata Alves Ronchesi (OAB: 491807/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2180920-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: G. F. C. da S. - Agravada: G. C. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de modificação de guarda, indeferiu o pedido de guarda provisória formulado pelo genitor, por entender necessária prévia dilação probatória, determinou a realização de estudo psicossocial, atuação do Conselho Tutelar e nova manifestação do Ministério Público. Inconformado, o agravante sustenta que os vídeos com relatos do menor comprovam situação concreta de risco decorrente de agressões, ameaças e negligência atribuídas à genitora e ao seu companheiro. Alega estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e requer, em tutela recursal, a concessão da guarda provisória, com o imediato afastamento da criança da residência materna. Informa que pleiteou no juízo de origem a concessão da gratuidade de justiça. Prescindível a requisição de informações ao Juízo de origem. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, requisitos que, por ora, não se mostram suficientemente evidenciados. Embora as alegações sejam graves e mereçam rigorosa apuração, os vídeos e relatos apresentados, produzidos unilateralmente e ainda desprovidos de confirmação por elementos técnicos independentes, não autorizam, neste momento, a excepcional alteração provisória da guarda. A medida possui elevado impacto na esfera jurídica e emocional da criança e demanda suporte probatório mais consistente, sobretudo em contexto de acentuada litigiosidade entre os genitores. A decisão agravada se mostra prudente e proporcional. Longe de desconsiderar as alegações, o Juízo de origem determinou, de imediato, a atuação do Conselho Tutelar, a realização de estudo psicossocial e nova manifestação do Ministério Público, providências adequadas à apuração dos fatos e compatíveis com o sistema protetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também não se verifica, neste momento, risco concreto apto a justificar a concessão da tutela recursal. Conforme narrado pelo agravante, o menor se encontra, atualmente, em sua companhia, em período de férias escolares. Esse contexto, por sua própria natureza, distingue-se da rotina ordinária vivenciada na residência materna, na qual há horários, atividades escolares, responsabilidades cotidianas e dinâmica familiar próprias. Assim, o estado fático existente quando do exame deste pedido não evidencia situação de urgência superveniente que imponha, de imediato, a alteração provisória da guarda antes da conclusão das diligências já determinadas pelo Juízo de origem. Ausentes, portanto, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e a necessidade de imediata reforma da decisão recorrida, INDEFERE-SE o pedido de tutela recursal. Diante da ausência de preparo do presente recurso e, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado nos autos de origem ainda não apreciado, DETERMINA-SE à parte agravante, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada das suas três últimas declarações de imposto de renda, e, em caso de isenção, comprove a não entrega e a regularidade de seu CPF junto à Receita Federal, cópias dos últimos holerites ou extratos de pagamento de benefício previdenciário ou eventuais pro labore, cópias dos três últimos extratos mensais de contas bancárias (contas-correntes, de poupança, aplicação e investimento), as três últimas faturas de cartões de crédito que possua, além de outros documentos pertinentes à análise do pedido. Outrossim, se houver desinteresse superveniente na concessão da gratuidade, no mesmo prazo, comprove o recolhimento do preparo recursal. Caso haja o recolhimento tempestivo do preparo, certifique-se a z. serventia a sua regularidade. INTIME-SE a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, DÊ-SE VISTA à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Dienifer Cristina da Silva Barnuevo (OAB: 482832/SP) - Juliana Renata Alves Ronchesi (OAB: 491807/SP) - 4º andar

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