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2180791-56.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2272049/SP (2026/0150327-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGANTE:PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADOS:BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783 RAQUEL DOS SANTOS - SP450014 MURILO RODRIGUES - SP480005 THAMIRES RODRIGUES DORNELES GODOI - MG244654 EMBARGADO:MILTON BOLIVAR DE CAMARGO OSORIO FILHO ADVOGADOS:CAROLINA ARRUDA - SP141958 FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT - SP092565 JULIANA MALUZZA DESTRO - SP273846 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES à decisão de fls. 310/311 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 4. Todavia, verifica-se dos próprios autos que tal conclusão decorre de evidente equívoco na análise da documentação acostada. Conforme se extrai das e-STJ fls. 207/208, as Embargantes juntaram tempestivamente instrumento de procuração no qual outorgam expressamente poderes à advogada Dra. Raquel dos Santos, subscritora do Recurso Especial, para representá-las em juízo, inclusive na interposição e acompanhamento de recursos perante os Tribunais Superiores. [...] 6. Na mencionada procuração, há expressa autorização para que os referidos procuradores representem as Embargantes nos “seus respectivos incidentes, desdobramentos e recursos, em todas as instâncias e graus de jurisdição”. 7. Desse modo, a decisão embargada deixou de considerar documento regularmente juntado aos autos, cuja análise era imprescindível para a verificação da regularidade da representação processual. Tal omissão conduziu à equivocada conclusão de que o Recurso Especial estaria irregularmente subscrito, quando, na realidade, a patrona signatária detinha poderes expressos para atuar em nome das Embargantes. 8. Considerado o teor da procuração acostada às e-STJ fls. 207/208, resta evidenciada a regularidade da representação processual, circunstância que afasta a incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, o fundamento adotado para o não conhecimento do Recurso Especial (fls. 315/316). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Assiste razão à parte embargante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que após a intimação da parte para comprovar a regularidade da representação processual, os instrumentos de mandato foram juntados às fls. 207/209, com a outorga de poderes à Dra. Raquel dos Santos, subscritora do Recurso Especial. Assim, a representação processual está regular. 3. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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