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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2272049/SP (2026/0150327-6)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE:PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS:BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
RAQUEL DOS SANTOS - SP450014
MURILO RODRIGUES - SP480005
THAMIRES RODRIGUES DORNELES GODOI - MG244654
EMBARGADO:MILTON BOLIVAR DE CAMARGO OSORIO FILHO
ADVOGADOS:CAROLINA ARRUDA - SP141958
FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT - SP092565
JULIANA MALUZZA DESTRO - SP273846
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES à decisão de fls. 310/311 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
4. Todavia, verifica-se dos próprios autos que tal conclusão decorre de evidente equívoco na análise da documentação acostada. Conforme se extrai das e-STJ fls. 207/208, as Embargantes juntaram tempestivamente instrumento de procuração no qual outorgam expressamente poderes à advogada Dra. Raquel dos Santos, subscritora do Recurso Especial, para representá-las em juízo, inclusive na interposição e acompanhamento de recursos perante os Tribunais Superiores.
[...]
6. Na mencionada procuração, há expressa autorização para que os referidos procuradores representem as Embargantes nos “seus respectivos incidentes, desdobramentos e recursos, em todas as instâncias e graus de jurisdição”.
7. Desse modo, a decisão embargada deixou de considerar documento regularmente juntado aos autos, cuja análise era imprescindível para a verificação da regularidade da representação processual. Tal omissão conduziu à equivocada conclusão de que o Recurso Especial estaria irregularmente subscrito, quando, na realidade, a patrona signatária detinha poderes expressos para atuar em nome das Embargantes.
8. Considerado o teor da procuração acostada às e-STJ fls. 207/208, resta evidenciada a regularidade da representação processual, circunstância que afasta a incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, o fundamento adotado para o não conhecimento do Recurso Especial (fls. 315/316).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que após a intimação da parte para comprovar a regularidade da representação processual, os instrumentos de mandato foram juntados às fls. 207/209, com a outorga de poderes à Dra. Raquel dos Santos, subscritora do Recurso Especial. Assim, a representação processual está regular.
3. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO