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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2180648-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Bianca Araujo Fraisoli Vanette - Agravante: Fernando Maia Vanette - Agravado: Fsastocks Participações S/A - Interessado: Nícolas Micciu Facundim - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão interlocutória, -- proferida em execução de título extrajudicial, -- que rejeitou as impugnações ao bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud e à penhora de um veículo (fls. 675/676 dos autos de origem); os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 684 dos autos de origem). Sustentam, em resumo: fazem jus aos benefícios da justiça gratuita diante da grave situação financeira enfrentada, agravada pelo encerramento da empresa executada e pela existência de diversas demandas judiciais em andamento; subsidiariamente, postulam o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo; houve bloqueio de valores depositados em conta corrente, conta poupança e aplicações financeiras de titularidade da agravante Bianca, cujo montante é inferior ao limite de 40 salários mínimos; a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores mantidos em conta corrente, poupança, CDB e demais aplicações financeiras, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP; o Juízo de origem analisou equivocadamente a controvérsia sob a ótica da impenhorabilidade salarial, deixando de apreciar a tese efetivamente deduzida; os extratos bancários demonstram que a conta bloqueada recebe salário, suporta despesas essenciais e concentra a movimentação financeira cotidiana da agravante; os valores mantidos em CDB e poupança constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial; a manutenção da constrição afronta a jurisprudência consolidada sobre a matéria; o veículo Jeep/Renegade é instrumento indispensável ao exercício profissional da agravante Bianca, que atua como gerente administrativa financeira e necessita realizar viagens frequentes a trabalho; a utilização profissional do automóvel foi comprovada por contrato de locação firmado com a empregadora e por relatórios de despesas de viagens; o bem também é essencial à locomoção da agravante, pessoa com deficiência, conforme laudo pericial que atesta limitações físicas e recomenda veículo com transmissão automática e direção hidráulica; a decisão agravada deixou de analisar adequadamente as provas produzidas e os fundamentos jurídicos invocados; o art. 833, V, do CPC assegura a impenhorabilidade dos instrumentos necessários ao exercício da profissão; a jurisprudência admite a impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho e também daqueles utilizados por pessoa com deficiência para garantir sua mobilidade e inclusão; o veículo está gravado com alienação fiduciária, razão pela qual a constrição deveria recair, quando muito, sobre direitos aquisitivos; a proteção conferida ao bem deve igualmente alcançar os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, conforme recente orientação do STJ; a penhora dos direitos aquisitivos representa expropriação indireta do instrumento profissional protegido por lei; estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a manutenção das constrições compromete a subsistência dos agravantes, a atividade profissional da agravante Bianca, sua fonte de renda e sua mobilidade. Com base nisso, pleiteiam a gratuidade da justiça para o processamento do recurso ou o recolhimento do preparo ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento, para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos, com a consequente liberação da quantia constrita, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Jeep/Renegade e dos respectivos direitos aquisitivos, com o cancelamento da penhora e da restrição de transferência via Renajud. 2) Indeferiu-se a gratuidade da justiça para o processamento do recurso e determinou-se o recolhimento do preparo (fl. 51), que está demonstrado a fls 54/56. 3) Tendo em vista a relevância da fundamentação, e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, para manter o dinheiro bloqueado e obstar eventual expropriação do veículo, como medida prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a concessão parcial da tutela recursal, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - Zilca Jardim Rodrigues (OAB: 157036/SP) - Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Fernanda Carraro (OAB: 194638/SP) - Dario Polacchini Neto (OAB: 471278/SP) - João Henrique Hulsen do Nascimento (OAB: 332642/SP) - 3º andar