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2180316-03.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3239131/SP (2026/0152045-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) EMBARGANTE:CINTRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EMBARGANTE:MAYARA SOUZA DA SILVA ADVOGADOS:MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267 RAQUEL CALIXTO HOLMES - SP146487 EMBARGADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:JULIO CESAR GARCIA - SP132679 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3239131/SP (2026/0152045-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:CINTRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA AGRAVANTE:MAYARA SOUZA DA SILVA ADVOGADOS:MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267 RAQUEL CALIXTO HOLMES - SP146487 AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CINTRA CONSTRUÕES E SERVIÇOS LTDA e MAYARA SOUZA DA SILVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 264 – 266, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 178 – 189, e-STJ): EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Os embargos à execução são regidos pelos princípios da eventualidade e da concentração da defesa (CPC/2015, art. 336, correspondente ao art. 300, CPC/1973), de forma que toda a matéria de defesa deve ser arguida quando do seu oferecimento, sob pena de preclusão consumativa (CPC, art. 507), inclusive matéria de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício - Muito embora seja admitido o oferecimento de exceção de pré-executividade fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, sem necessidade de dilação probatória, as alegações da parte executada agravante, referentes à nulidade da execução, por ausência de título executivo, nos termos do art. 784, CPC, ainda que se tratem de matéria de ordem pública, não podem ser conhecidas, em razão da preclusão, em obediência ao princípio da concentração da defesa, incidentes nos embargos à execução, tendo em vista que já foram oferecidos e já foram julgados improcedentes - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 192 – 201, e-STJ), as recorrentes, além de suscitarem dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a nulidade da execução decorrente da ausência dos requisitos constitutivos do título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, podendo ser examinada a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias; (ii) art. 507 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a preclusão consumativa, pois a alegação de nulidade do título executivo não teria sido suscitada nem apreciada nos embargos à execução anteriormente opostos, de modo que poderia ser posteriormente deduzida em exceção de pré-executividade; (iii) art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo que a nulidade da execução fundada na ausência de obrigação certa, líquida e exigível pode ser pronunciada de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, razão pela qual seria admissível sua arguição mediante exceção de pré-executividade mesmo após o julgamento dos embargos anteriores. Apresentadas contrarrazões (fls. 261 – 263, e-STJ), o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou processamento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não ficou demonstrada a alegada violação aos arts. 485, § 3º, 507 e 803 do Código de Processo Civil; b) a simples alusão a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação acerca da suposta ofensa à lei federal, não autoriza o conhecimento do recurso especial; c) a revisão do entendimento adotado na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; d) não restou devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, ante a ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. Irresignadas, sustentam as agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que não subsistiriam os óbices apontados (fls. 269 – 275, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 280 – 282, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A controvérsia consiste em definir se, após a oposição e o julgamento dos embargos à execução, é possível suscitar, em exceção de pré-executividade, alegação de nulidade do título executivo que, segundo as recorrentes, não teria sido objeto dos embargos anteriores. Sobre o ponto, o Tribunal de origem consignou que os embargos à execução se submetem aos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, de modo que toda matéria defensiva deve ser deduzida por ocasião de seu oferecimento, sob pena de preclusão consumativa. Ao examinar especificamente a situação dos autos, assentou (fl. 186, e-STJ): 3.3. Na espécie, nos termos da orientação supra, muito embora seja admitido o oferecimento de exceção de pré-executividade fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, sem necessidade de dilação probatória, as alegações da parte executada agravante, referentes à nulidade da execução, por ausência de título executivo, nos termos do art. 784, CPC, no que concerne à Cédula de Crédito Bancário nº 16.200.244, ainda que se tratem de matéria de ordem pública, não podem ser conhecidas, em razão da preclusão, em obediência ao princípio da concentração da defesa, incidentes nos embargos à execução, tendo em vista que já foram oferecidos sob o nº 1004246- 95.2024.8.26.0223 MM Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, por Cintra Construções e Serviços Ltda e Mayara Souza da Silva, partes excipientes, e já foram julgados improcedentes por sentença proferida em 30.08.2024 (fls. 216/218 dos autos dos embargos à execução). Assim, com apoio no princípio da eventualidade e na concentração da defesa do executado, a Corte estadual concluiu que as matérias passíveis de dedução naquele momento processual não podem ser posteriormente veiculadas no curso da execução. Essa conclusão, todavia, exige um temperamento que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou. É que a orientação desta Corte distingue duas situações que não se confundem: de um lado, a rediscussão, em exceção de pré-executividade, de matéria já decidida nos embargos à execução; de outro, a arguição posterior de matéria de ordem pública que não tenha sido anteriormente examinada e que prescinda de dilação probatória. Quanto à primeira situação, firmou-se o entendimento de que não é possível rediscutir, em exceção de pré-executividade, questão já decidida em embargos à execução, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Quanto à segunda, diversamente, quando a questão suscitada na exceção não tiver sido objeto dos embargos anteriores, revestir-se de natureza de ordem pública e puder ser conhecida independentemente de dilação probatória, admite-se, em princípio, sua apreciação. Foi precisamente essa distinção que se ressaltou no REsp n. 1.755.221/PR, no qual se assentou que, embora não seja possível rediscutir em exceção de pré-executividade matéria já decidida nos embargos do devedor, podem ser posteriormente examinadas as questões que neles não tenham sido discutidas, desde que de ordem pública e independentes de dilação probatória. As próprias razões do recurso especial reproduzem essa orientação, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2. Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3. Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade. (REsp n. 1.755.221/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.) Ocorre que, no caso concreto, a pretensão recursal esbarra em óbice de natureza fático-probatória. As recorrentes erigem como premissa essencial de sua insurgência a afirmação de que a específica alegação de nulidade do título executivo formulada na exceção de pré-executividade não teria sido suscitada nem apreciada nos embargos à execução anteriores. Sustentam, expressamente, que “não estamos discutindo matéria arguida em anterior embargos à execução” (fl. 199, e-STJ) e chegam a alegar que a decisão proferida nos embargos sequer teria sido juntada aos autos. O acórdão recorrido, entretanto, partiu de premissa fática diametralmente oposta. Ao reproduzir a decisão agravada, registrou que “a matéria acerca da regularidade do título executivo já foi objeto de apreciação judicial nos embargos à execução em apenso” e que as excipientes estariam a repetir "os argumentos já decididos por sentença" (fl. 181, e-STJ). Instaura-se, portanto, verdadeiro dissenso quanto aos fatos: enquanto as recorrentes afirmam que a nulidade ora suscitada é matéria nova, o Tribunal de origem assentou que a questão relativa à regularidade do título já fora submetida a apreciação judicial. Para acolher a tese recursal, seria indispensável examinar o conteúdo das alegações deduzidas naquele processo e confrontá-las com as matérias posteriormente veiculadas na exceção de pré-executividade. Tal providência pressupõe o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp: 2110890 RJ 2023/0419170-7, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 08/10/2024, Corte Especial, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) Cumpre destacar que não compete a esta Corte, na via estreita do recurso especial, realizar diretamente o cotejo entre as matérias deduzidas nos embargos à execução e aquelas posteriormente formuladas na exceção de pré-executividade a fim de aferir se há, ou não, identidade entre elas. Semelhante conclusão há de partir das premissas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias. Convém esclarecer, para que não se equivoque quanto ao alcance desta decisão, que não se está a afirmar, em abstrato, que toda matéria de ordem pública se sujeite à preclusão pela simples circunstância de terem sido anteriormente opostos embargos à execução. O óbice ao acolhimento da pretensão decorre, no caso concreto, da premissa estabelecida pelo Tribunal estadual de que a questão atinente à regularidade do título executivo já havia sido submetida a apreciação judicial, cuja alteração demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Consequentemente, fica inviabilizado o exame das alegadas violações aos arts. 485, § 3º, 507 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Pela mesma razão, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Com efeito, a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados pressuporia, igualmente, o afastamento da premissa firmada pela Corte de origem acerca da matéria já apreciada nos embargos à execução anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.076.695/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025. Acresce que os julgados indicados como paradigmas partem da premissa de que a matéria de ordem pública veiculada na exceção de pré-executividade não havia sido anteriormente apreciada, ao passo que, conforme exposto, o acórdão recorrido assentou situação diversa no caso concreto. Ausente, pois, a necessária similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, não se caracteriza o dissídio. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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