2026-09-16 · STJ
EDcl no AgInt no AREsp 1629973/SP (2019/0357801-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:CHRISTIAN AUGUSTO DA SILVA EMBARGANTE:MARIA DO CARMO FERNANDA DE OLIVEIRA BERSANO SILVA ADVOGADO:TASSIA CAMILA ALVES DOS SANTOS - SP347920 EMBARGADO:TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADOS:TARCÍSIO SÍLVIO BERALDO - SP033274 CLÁUDIO AMARAL DINAMARCO - SP260950 OSWALDO DAGUANO JUNIOR - SP296878 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Christian Augusto da Silva e Maria do Carmo Fernanda de Oliveira Bersano Silva contra decisão singular de minha lavra que deu provimento ao agravo interno apresentado pela TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliarios S.A. para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e reconhecer a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, suscitada em sede de recurso especial. De acordo com os embargantes, (i) o Tribunal de origem não teria incorrido em nenhuma omissão de julgamento, tendo se manifestado de forma clara e adequada a respeito de todos os temas necessários à completa solução da lide; (ii) a decisão embargada seria contraditória em relação àquela inicialmente proferida, que havia rejeitaedo a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) a decisão embargada seria omissa no tocante à coisa julgada e aos honorários advocatícios que, de acordo com a decisão anterior, constituíam temas afetos à Súmula 7/STJ, (iv) a existência de confissão não teria sido definitivamente reconhecida na origem, razão pela qual constituia premissa fática que não poderia orientar o julgamento do recurso; (v) não seria possível interpretar o conteúdo dos atos praticados pelas partes contratantes em outra demanda - cumprimento de sentença - sem esbarrar na Súmula 7/STJ; (vi) não teria ficado claro o motivo pelo qual foi reconhecida ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, (vii) não haveria omissão, por parte do Tribunal de origem, com relação à exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais no cálculo da dívida; e (viii) seria necessário esclarecer se houve alteração legislativa, modificação jurisprudencial, mudança das premissas fáticas ou qualquer outro elemento superveniente apto a justificar a superação da decisão anteriormente proferida (fls. 620-636). Foi apresentada impugnação (fls. 640-677). Assim delimitada a questão, passo ao julgamento dos embargos de declaração. Com relação ao item i, a alegação de que o Tribunal de origem não teria incorrido em nenhuma omissão, tendo, ao contrário se manifestado de forma clara e adequada a respeito de todos os temas necessários à completa solução da lide constitui inequívoca pretensão de rejulgamento da causa. Os embargos de declaração apenas se prestam, todavia, ao suprimento de omissão, contradição e obscuridade ou à correção de erro material, não sendo admissível sua utilização para discutir o próprio mérito do que foi decidido. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. COERDEIROS. POSSE EXCLUSIVA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração destinar-se-ão unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado enfrentou, de maneira fundamentada e suficiente, a preliminar de perda de objeto em decorrência da superveniência de sentença de mérito na origem, explicitando a incidência do efeito expansivo objetivo externo do recurso. 3. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada e a pretensão de rejulgamento da causa não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, à falta de vícios de integração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.000.964/PA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 4/9/2026.) Com relação ao item ii existe, de fato, uma contradição entre a decisão embargada e aquela proferida anteriormente. A decisão anterior havia consignado que o Tribunal estadual não incorrera em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ao passo que a decisão singular ora embargada disse exatamente o oposto. Referida discrepância e conclusões não enseja, porém, embargos de declaração. Com efeito, apenas a contradição interna, que se estabelece entre as conclusões do julgado e suas premissas viabiliza a oposição de embargos declaratórios. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO EXTERNA COM PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE SOBRE RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO. IDENTIDADE JURÍDICA SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. A alegada contradição externa com precedente desta Corte não configura vício intrínseco a ser corrigido pela via declaratória. (EDcl no AREsp n. 3.081.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 8/9/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao julgado, manifestada por proposições inconciliáveis entre fundamentos e dispositivo; o acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara, coerente e suficiente, sem descompasso lógico entre premissas e conclusão. (EDcl no AREsp n. 2.318.857/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 3/9/2026.) A discrepância assinalada ensejou, de forma coerente, a reconsideração da decisão anterior, como expressamente previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao item iii, a decisão embargada foi clara em dizer que o exame das questões relativas à coisa julgada e aos honorários advocatícios estaria prejudicado pelo acolhimento da alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 617): De rigor, assim, reconhecer a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, reputando prejudicada, por conseguinte, a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Não, há , portanto, como reconhecer omissão no tocante ao tema. Quanto ao item iv, observo que a decisão embargada jamais tomou a existência da confissão como uma circunstância fática definitivamente reconhecida pelas instâncias de origem. Muito pelo contrário, afirmou justamente que o Tribunal local precisava se manifestar sobre referida questão. Veja-se (fl. 616): Em nenhum momento, como se vê, o Tribunal examinou a circunstância de que a liquidez e exigibilidade da condenação foi reconhecida pela sentença que extiguiu, pela compensação, o cumprimento da sentença resolutória, oportunidade em que Maria do Carmo e Christian teriam, inclusive, confessado a dívida em questão. No que respeita ao item v, assinalo que a decisão embargada não buscou interpretar o conteúdo dos atos praticados pelas partes contratantes em outra demanda - cumprimento de sentença. Conforme já esclarecido o que a decisão embargada fez, simplesmente, foi dizer que o Tribunal de origem, a quem não se apresenta o obstáculo da Súmula 7/STJ, precisava interpretar o conteúdo daqueles atos processuais, sob pena de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não procede, portanto, a alegação de que a decisão embargada procedeu, indevidamente ao exame de provas. A respeito do item vi, a alegação trazida nos embargos é, essencialmente, de que haveria carência de fundamentação no tocante ao reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que assinalado, porém, a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo esclarecido de forma bastante minudente os motivos pelos quais reconsiderou a decisão anteriormente proferida e reconheceu a omissão do Tribunal estadual no enfrentamento das questões a ele submetidas. Confira-se (fls. 615-617): No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem afirmou que, após o trânsito em julgado do acórdão havido na ação de resolução contratual, desconstituiu-se o contrato de promessa de compra e venda que ensejou o ajuizamento da ação monitória pela Brookfield. Nesses termos, o próprio título executivo judicial havido na ação monitória, muito embora transitado em julgado, estaria fulminado, não sendo possível, por isso, prosseguir no cumprimento de sentença respectivo, haja vista a ausência superveniente de título executivo líquido e exigível. Anote-se: [...] Em nenhum momento, como se vê, o Tribunal examinou a circunstância de que a liquidez e exigibilidade da condenação foi reconhecida pela sentença que extiguiu, pela compensação, o cumprimento da sentença resolutória, oportunidade em que Maria do Carmo e Christian teriam, inclusive, confessado a dívida em questão. A omissão foi oportunamente apontada nos embargos de declaração opostos pela da Brookfield, nos seguintes termos (fl. 467): [...] Os embargos foram rejeitados, porém, sem enfrentamento expresso dessa questão, como seria de rigor, tendo em vista sua aptidão, em tese, para interferir no resultado do julgamento. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem tampouco examinou, como se observa do excerto anteriormente transcrito, a circunstância de que o cumprimento de sentença levado a efeito, não perseguia apenas o valor principal da condenação imposta na ação monitória, relativo às parcelas do contrato inadimplidas até 2009, mas também verba acessória, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais concedidos ao patrono na Brookfield. Essa verba, segundo alegado, gozaria de autonomia e independência, em relação ao contrato de promessa de compra e venda que veio a ser desconstituído na ação resolutória e, por isso, não poderia ter sido atingida pelo provimento da ação resolutória. A omissão foi suscitada nos embargos de declaração da seguinte forma (fl. 468): [...] A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para rejeitar os embargos, todavia, não examinou adequadamente o tema, tendo apreciado, aparentemente, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do cumprimento de sentença, e não a existência de honorários advocatícios sucumbenciais como verba autônoma perseguida em juízo. Confira-se (fl. 477): [...] De rigor, assim, reconhecer a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, reputando prejudicada, por conseguinte, a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Em face do exposto, reconsidero a decisão singular agravada para conhecer do agravo e prover o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente os embargos de declaração com suprimento das omissões apontadas. Quanto aos honorários advocatícios, item vii, observo que a omissão foi identificada e reconhecida pela decisão embargada, conforme se pode observar, inclusive, a partir da leitura do excerto acima. Assim, a alegação trazida nos presentes embargos no sentido de que o Tribunal estadual não incorreu em omissão no julgamento do tema constitui, mais uma vez, tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Por fim, no tocante ao item viii, advirto que não é necessário alteração legislativa, modificação jurisprudencial, alteração das premissas fáticas ou qualquer outro elemento superveniente para ensejar a reconsideração da decisão anteriormente proferida no julgamento de um agravo interno. Com efeito, se as razões desse recurso alertam para a incorreção da decisão proferida, como sucede na hipótese, isso é o que basta para se exercer o juízo de reconsideração. Não há, em suma, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI