Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2179392-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. M. da S. A. - Agravado: W. R. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 59/61 (processo nº 0008936-27.2026.8.26.0576 - 4ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto) que, em cumprimento de sentença em ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, determinou a intimação da executada-agravante para que cumpra, de imediato, o quanto estabelecido na demanda de origem quanto às visitas assistidas do exequente-agravado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento imotivado, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e de busca e apreensão da criança por ocasião do período de visitação, advertindo-a, ainda, sobre possível caracterização de alienação parental, inversão da guarda e crime de desobediência. Em busca de reforma, alega o polo agravante a nulidade da r. decisão por ausência de enfrentamento das provas multimídia juntadas às fls. 39/41 dos autos de origem e da manifestação ministerial favorável à suspensão das visitas até a apresentação, pelo agravado, de exames toxicológicos e avaliação médica. Alude que a convivência paterna foi condicionada à abstenção do consumo de álcool e substâncias entorpecentes; que a menor apresentou regressão emocional, com episódios de enurese e encoprese; e que a imposição das medidas coercitivas contraria o melhor interesse da criança. Pugna, ao final, para que seja declarada inexigível a obrigação, condicionando-se eventual retomada da convivência entre o genitor e a menor à prévia apresentação dos exames toxicológicos e de avaliação médica do varão, tal como requerido pelo parquet. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta fls. 24/34. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Diego Andre de Souza Emilio (OAB: 440227/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - 4º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.