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2179392-55.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2179392-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. M. da S. A. - Agravado: W. R. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 59/61 (processo nº 0008936-27.2026.8.26.0576 - 4ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto) que, em cumprimento de sentença em ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, determinou a intimação da executada-agravante para que cumpra, de imediato, o quanto estabelecido na demanda de origem quanto às visitas assistidas do exequente-agravado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento imotivado, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e de busca e apreensão da criança por ocasião do período de visitação, advertindo-a, ainda, sobre possível caracterização de alienação parental, inversão da guarda e crime de desobediência. Em busca de reforma, alega o polo agravante a nulidade da r. decisão por ausência de enfrentamento das provas multimídia juntadas às fls. 39/41 dos autos de origem e da manifestação ministerial favorável à suspensão das visitas até a apresentação, pelo agravado, de exames toxicológicos e avaliação médica. Alude que a convivência paterna foi condicionada à abstenção do consumo de álcool e substâncias entorpecentes; que a menor apresentou regressão emocional, com episódios de enurese e encoprese; e que a imposição das medidas coercitivas contraria o melhor interesse da criança. Pugna, ao final, para que seja declarada inexigível a obrigação, condicionando-se eventual retomada da convivência entre o genitor e a menor à prévia apresentação dos exames toxicológicos e de avaliação médica do varão, tal como requerido pelo parquet. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta fls. 24/34. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Diego Andre de Souza Emilio (OAB: 440227/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - 4º andar

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