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2179124-98.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2179124-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Vera Lucia Gonçalves Prado - Agravado: Washington Luiz Posse Senhorelo - Agravante: Espólio de Neilton Gonçalves Prado - Agravado: Altamiro Garcia Filho - Agravado: Vinicius Garcia Modesto - Interesda.: Graziella de Oliveira Tannus Zarro - Interesdo.: Rodrigo Pedroso Zarro - Interesdo.: Daniela Rosa Rastrelo - Vistos. A Procuradoria de Justiça Cível, em parecer de folhas 199/200, pondera que a arguição de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público no processo de origem, deduzida com base nos artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, funda-se em termo de curatela provisória, datado de 2018, e em laudo médico juntados apenas nesta instância, sem a sentença de interdição de Vera Lúcia Pereira Gonçalves Prado nem a certidão de objeto e pé do respectivo processo, autos nº 5006786-39.2018.8.13.0702, da Comarca de Uberlândia/MG. Pondera, ainda, que a comprovação da decretação da interdição e de seus efeitos processuais é indispensável à aferição da obrigatoriedade da intimação do Ministério Público na origem, e requer a intimação da parte agravante para juntar a sentença de interdição ou, subsidiariamente, a certidão de objeto e pé do processo de interdição, sob pena de preclusão e de indeferimento do pleito de nulidade por ausência de prova suficiente. Requer, também, que os agravantes esclareçam a razão pela qual a arguição de nulidade foi suscitada somente nesta instância, e protesta por nova vista dos autos, na forma do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil. É o necessário. Acolho o requerido pela Procuradoria de Justiça. Com efeito, a comprovação da decretação da interdição e da extensão da curatela é pressuposto indispensável ao exame da nulidade arguida com base nos artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, e a certidão de curatela provisória e o laudo médico já juntados aos autos, isoladamente considerados, não substituem, para esse fim, a sentença declaratória de interdição. A providência não importa juízo, nesta sede, sobre a existência ou a extensão da nulidade arguida, questão que permanece reservada ao exame do mérito recursal. Ante o exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) juntar aos autos a sentença de interdição de Vera Lúcia Pereira Gonçalves Prado ou, subsidiariamente, a certidão de objeto e pé dos autos nº 5006786-39.2018.8.13.0702, da Comarca de Uberlândia/MG, sob pena de preclusão e de indeferimento do pleito de nulidade fundado nos artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, por ausência de prova suficiente; e (ii) esclarecer a razão pela qual a arguição de nulidade foi suscitada somente nesta instância. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se nova vista à Procuradoria de Justiça, na forma do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Sergio Leite - Advs: Wagner Donate Rocco (OAB: 286909/SP) - Vanessa Pereira Gonçalves - Coriolano Aurelio de A Camargo Santos (OAB: 132776/SP) - Estéfani Moreno Costa (OAB: 405022/SP) - Daniel Paulo de Oliveira (OAB: 298319/SP) - Rodinei Antonio Juventino (OAB: 407419/SP) - Diogo Rivas Contini (OAB: 496993/SP) - Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Lucas Gonçalves Prado - Washington Luiz Posse Senhorelo (OAB: 40031/GO) - Ana Clara Pinheiro Diniz Souza (OAB: 39396/GO) - Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) - Graziella de Oliveira Tannus Zarro (OAB: 135098/MG) - Rodrigo Pedroso Zarro (OAB: 83022/MG) - Daniela Rosa Rastrelo Vieira Costa (OAB: 111411/MG) - 3º andar

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