Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2178980-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Sonia Zoe Ramos Teixeira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravante: Sonia Zoe Ramos Teixeira Me. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 247/248 Infere-se da decisão de fls. 56/57 que foi indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo sido assinado o prazo de 05 dias para depósito do preparo. O preparo não foi recolhido e o agravante requereu no prazo para o depósito do preparo, argumentando que, à época da intimação da decisão, ainda estava representada pelo patrono anteriormente constituído, razão pela qual não teve ciência, em tempo oportuno, da determinação de recolhimento das custas. É o relatório. A hipótese é de deserção do recurso. Embora regularmente intimada para o recolhimento do preparo, no prazo assinado na decisão de fls. 56/57, quedou-se a agravante inerte. As razões invocadas para o não recolhimento não justificam a dilação de prazo pretendida. Com efeito, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo foi regularmente intimada ao patrono que então representava a agravante, de modo que se mostra irrelevante a alegação de ausência de ciência pessoal da parte ou de posterior alteração de sua representação processual. A constituição de novo patrono não tem o condão de reabrir prazo processual já iniciado e regularmente comunicado ao advogado constituído nos autos. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo assinado, impõe-se o reconhecimento da deserção, sendo inviável a concessão de novo prazo para o pagamento. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo civil,NÃO CONHEÇOdo recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Adenilson de Brito Silva (OAB: 317013/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Jose Luiz Rubin (OAB: 241216/SP) - 3º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.