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2178980-27.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2178980-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Sonia Zoe Ramos Teixeira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravante: Sonia Zoe Ramos Teixeira Me. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 247/248 Infere-se da decisão de fls. 56/57 que foi indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo sido assinado o prazo de 05 dias para depósito do preparo. O preparo não foi recolhido e o agravante requereu no prazo para o depósito do preparo, argumentando que, à época da intimação da decisão, ainda estava representada pelo patrono anteriormente constituído, razão pela qual não teve ciência, em tempo oportuno, da determinação de recolhimento das custas. É o relatório. A hipótese é de deserção do recurso. Embora regularmente intimada para o recolhimento do preparo, no prazo assinado na decisão de fls. 56/57, quedou-se a agravante inerte. As razões invocadas para o não recolhimento não justificam a dilação de prazo pretendida. Com efeito, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo foi regularmente intimada ao patrono que então representava a agravante, de modo que se mostra irrelevante a alegação de ausência de ciência pessoal da parte ou de posterior alteração de sua representação processual. A constituição de novo patrono não tem o condão de reabrir prazo processual já iniciado e regularmente comunicado ao advogado constituído nos autos. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo assinado, impõe-se o reconhecimento da deserção, sendo inviável a concessão de novo prazo para o pagamento. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo civil,NÃO CONHEÇOdo recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Adenilson de Brito Silva (OAB: 317013/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Jose Luiz Rubin (OAB: 241216/SP) - 3º andar

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