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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2178913-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avanço Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Alcatex Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por Alcatex Empreendimentos e Participações Ltda., manteve o percentual contratual de 32%, mas determinou sua incidência sobre o valor líquido de R$ 356.895,10, efetivamente recebido pela executada após acordo com o Município de São Paulo, fixando o débito principal em R$ 114.206,43. Irresignada, recorre a exequente alegando, em suma, que a exceção de pré-executividade foi utilizada indevidamente como sucedâneo dos embargos à execução, cujo prazo transcorreu sem manifestação da executada. Sustenta que a determinação da base de cálculo exigiria interpretação das cláusulas terceira e quarta do contrato, definição do momento de consolidação da obrigação e análise dos efeitos do negócio posteriormente celebrado com o Município, matérias que não poderiam ser apreciadas na estreita via incidental. Argumenta, ainda, que a revogação do mandato acarretou o vencimento antecipado da obrigação e cristalizou a base de cálculo dos honorários no momento em que o precatório já havia sido expedido e incluído no orçamento, pelo valor de R$ 428.174,26. Aduz que o acordo celebrado pela agravada com o Município de São Paulo, com aplicação de deságio para antecipação do pagamento, constitui negócio jurídico autônomo e unilateral, do qual não participou, razão pela qual seus efeitos não lhe seriam oponíveis. Afirma que o deságio decorreu de opção gerencial da agravada e não poderia reduzir a remuneração de quem contribuiu para a formação do crédito, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa. Sustenta, por fim, que o valor integral do precatório se encontrava documentalmente comprovado pela ordem de ofício nº 229/2021 e pelo Mapa Orçamentário de Credores, inexistindo iliquidez ou necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos autorizadores, recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Thiago Ribeiro de Souza Campos Muniz Barreto (OAB: 243674/SP) - Patricia Olivalves Fiore (OAB: 268545/SP) - 5º andar
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