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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2178668-51.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Ecco Fibras Opticas e Dispositivos Eirelle Ltda Epp - Embargte: Henrique Trajano da Silva Junior - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. Embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls.22/26 que, em análise preliminar de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes, bem como as pretensões de parcelamento e diferimento das despesas processuais, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Recorrem os agravantes, alegando omissão quanto à necessidade de prévia intimação para complementação da prova da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Sustentam que, diante da dúvida ou insuficiência dos documentos apresentados, deveria ter sido oportunizada a juntada de documentação complementar antes do indeferimento da gratuidade. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão do benefício ou, subsidiariamente, para que sejam intimados a complementar a prova da alegada insuficiência de recursos, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. É o relatório. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery, em sua conhecida obra sobre o CPC/1973, 3ª edição, Editora RT, página 781, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1°). Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição (autores e obra citada, p. 782). Inexiste na r. decisão combatida qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, capaz de justificar eventual modificação daquele julgado. Com efeito, constou expressamente da r. decisão embargada: Em sede preliminar do agravo de instrumento, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes. Conforme dispõe o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Em relação à pessoa natural, dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil que 'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Referida presunção, contudo, possui natureza relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos existentes nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Também é certo que a contratação de advogado particular, isoladamente considerada, não impede a concessão da gratuidade, conforme estabelece o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei nº 1.060/1950, a atual sistemática processual permite ao Magistrado, de ofício e amparado em elementos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, indeferir a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à pessoa jurídica, não incide a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua manutenção. Como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: 'Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo' (Rcl nº 1.905/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/2002). No mesmo sentido, a Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.'. No caso, os agravantes formularam pedido de concessão da gratuidade de justiça às fls.05/08, afirmando que a pessoa jurídica atravessa crise financeira, com redução do faturamento, comprometimento de suas receitas com fornecedores e empregados e dificuldades para honrar seus compromissos básicos. Quanto ao agravante Henrique Trajano da Silva Junior, limitaram-se a invocar a presunção de hipossuficiência aplicável às pessoas naturais e a afirmar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua sobrevivência. Não obstante, nenhum documento destinado à comprovação da alegada insuficiência econômica foi juntado ao presente instrumento. A pessoa jurídica não apresentou balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, livros contábeis, declaração fiscal, extratos bancários completos e atualizados de todas as contas de sua titularidade, nem o Relatório Registrato do BACEN indicando a totalidade de suas contas, relação de faturamento, fluxo de caixa, comprovantes de despesas com empregados e fornecedores ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar sua real e atual situação financeira. Embora os agravantes afirmem que 'os documentos acostados aos autos demonstram claramente o preenchimento do requisito legal para o deferimento da benesse' e que 'suas contas bancárias rodam zeradas' (fls.07 do presente instrumento), não consta dos autos documento bancário ou contábil que confirme tais alegações. A declaração unilateral de crise financeira, desacompanhada de documentação idônea, não satisfaz o ônus probatório imposto à pessoa jurídica pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pela Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. A mera existência de dívidas ou dificuldades financeiras ordinárias não se confunde com impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento da existência da sociedade empresária. Os próprios autos demonstram, ademais, que a pessoa jurídica permanece em atividade no imóvel situado na Rua Alfredo da Costa Figo, nºs 427 e 441, local em que mantém sua sede e desenvolve sua operação empresarial, conforme sustentado pelos próprios agravantes às fls.11/12 do presente instrumento e certificado pelo Oficial de Justiça às fls.110 dos autos principais. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 6078232, originalmente celebrada no valor de R$ 500.000,00, na qual o agravante Henrique Trajano da Silva Junior figurou como avalista solidário (fls.01/03 dos autos principais). Após o ajuizamento da execução, os executados celebraram acordo para pagamento da obrigação, posteriormente descumprido, tendo realizado pagamentos parcelares entre setembro de 2024 e julho de 2025, conforme o demonstrativo de fls.82/84 dos autos principais. Esses elementos e constatações mostram-se incompatíveis com a alegação genérica de completa ausência de recursos, sobretudo diante da inexistência de qualquer documento financeiro contemporâneo. Quanto à pessoa natural, há ainda comprovação de titularidade de 50% dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 35.144 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, avaliado nos autos em R$ 1.150.000,00, R$ 1.250.000,00 e R$ 1.300.000,00 (fls.132/158 dos autos principais). A titularidade de direitos economicamente relevantes sobre imóvel de elevado valor, somada à condição de empresário, proprietário da pessoa jurídica executada e avalista de operação bancária de R$ 500.000,00, constitui elemento concreto capaz de afastar, no caso, a presunção relativa do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, especialmente porque o agravante não apresentou declaração de imposto de renda, relatório Registrato do BACEN e extratos bancários de todas as contas correspondentes, comprovantes de renda, despesas familiares ou qualquer outro documento indicativo de incapacidade econômica atual. O pedido foi formulado diretamente no recurso, oportunidade em que incumbia aos requerentes instruí-lo com a documentação necessária à comprovação da condição econômica alegada. Não se mostra possível transferir ao Estado o ônus decorrente da prestação jurisdicional mediante simples afirmação desacompanhada de prova, sobretudo quando os elementos concretos constantes dos autos indicam atividade empresarial em curso e patrimônio de valor significativo. Assim, não atendidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, indefere-se a gratuidade de justiça tanto à pessoa jurídica Ecco Fibras Ópticas e Dispositivos Ltda. quanto à pessoa natural Henrique Trajano da Silva Junior. (fls.22/25). Como se vê, o indeferimento da gratuidade de justiça não decorreu apenas da falta de comprovação documental da insuficiência econômica alegada. A r. decisão embargada identificou elementos concretos constantes dos autos que evidenciam capacidade financeira incompatível com a pretendida hipossuficiência. Quanto à pessoa jurídica, foram considerados a manutenção da atividade empresarial em imóvel no qual se encontra instalada sua sede, a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 6078232 no valor originário de R$ 500.000,00 e os pagamentos parcelares realizados entre setembro de 2024 e julho de 2025, conforme demonstrativo de fls.82/84 dos autos principais. Quanto à pessoa natural, foram considerados a condição de empresário, proprietário da pessoa jurídica executada e avalista solidário da operação bancária de R$ 500.000,00, bem como a titularidade de 50% dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 35.144 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, avaliado em R$ 1.150.000,00, R$ 1.250.000,00 e R$ 1.300.000,00 (fls.132/158 dos autos principais). Essas circunstâncias foram expressamente reputadas incompatíveis com a alegação genérica de completa ausência de recursos e são o quanto bastam para o indeferimento como se deu. A hipótese, portanto, não era de dúvida ou mera insuficiência dos elementos apresentados pelos requerentes, mas de existência, nos próprios autos, de elementos concretos suficientes para evidenciar a ausência dos pressupostos legais da gratuidade. O art. 99, §2º, do CPC autoriza o indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A prévia intimação para complementação documental é necessária quando o Juízo, diante de dúvida ou insuficiência probatória, entende indispensável proporcionar à parte oportunidade de comprovação da condição econômica alegada. Diversamente, quando os elementos existentes nos autos são considerados suficientes para evidenciar capacidade financeira incompatível com a gratuidade, não há dúvida probatória a ser suprida nem omissão decorrente da ausência de determinação para apresentação de novos documentos. O precedente invocado pelos embargantes estabelece essa mesma distinção, ao assentar que a intimação prévia é necessária apenas quando os elementos apresentados deixam dúvida ou são insuficientes para a comprovação dos pressupostos, e não quando o julgador os considera suficientes para evidenciar a falta dos requisitos legais. No caso, além da ausência de documentação idônea, foram identificadas atividade empresarial em curso, celebração de operação bancária de valor expressivo, realização de pagamentos durante período considerável e titularidade de direitos aquisitivos sobre imóvel de elevado valor, elementos concretos que afastaram a presunção relativa conferida à pessoa natural e contrariaram a alegada incapacidade econômica da pessoa jurídica. O pedido foi formulado diretamente no Agravo de Instrumento, ocasião em que incumbia aos requerentes apresentar a documentação necessária, especialmente porque a pessoa jurídica reconheceu expressamente que dependia de comprovação documental para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais (fls.05/08). Não houve, assim, indeferimento fundado exclusivamente na ausência de comprovação ou em dúvida acerca da condição econômica, mas juízo afirmativo de capacidade financeira formulado a partir dos elementos concretos expressamente discriminados na r. decisão embargada. A pretensão de nova oportunidade para produção documental busca modificar a conclusão adotada e renovar a análise do pedido de gratuidade, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Efetivamente nada há para ser modificado na r. decisão, a qual não apresenta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão. Como ensinava o saudoso Theotonio Negrão, Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª edição, pág. 428, nota 6 ao art. 535). Essa lição vem sendo sufragada pela jurisprudência, tanto que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Ademais, A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc). (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). A pretendida revisão da r. decisão só pode ser feita nas instâncias superiores por via do recurso apropriado, se o caso. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Declaração Desnecessidade de abordar todos os pontos postos em discussão pelo embargante. O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas. A irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do art. 535 do C.P.C. (RESP n. 844.778-SP. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. J. 08.03.2007). E ainda: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/2015 [§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (...) IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região , julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Theotônio Negrão, em sua conhecida obra sobre o CPC/73, 30ª edição, página 560, alínea 10 ao artigo 535, anota o seguinte: Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, relator Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745). Na verdade, os recorrentes não se conformam com a decisão que contrariou os seus interesses e argumentam no sentido de alterar a conclusão adotada, imputando caráter infringente ao recurso, o que é incabível. Ora, como se vê na r. decisão ora embargada, a presunção relativa atribuída à pessoa natural, o ônus probatório da pessoa jurídica, a incidência do art. 99, §2º, do CPC, a ausência de prova financeira contemporânea e os elementos concretos indicativos de capacidade econômica foram expressamente enfrentados, ficando bem evidentes os motivos do indeferimento da gratuidade. Anote-se o seguinte precedente: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793). Por fim, fica desde já consignado que a reiteração deste expediente com o intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Para fins de prequestionamento, fica consignado que não houve vulneração aos arts. 98, caput e §6º, 99, §§2º, 3º, 4º e 7º, 101, §2º, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.024, §2º, e 1.025 do Código de Processo Civil; aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; nem à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça ou a qualquer outro dispositivo legal. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar