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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2178267-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivan Pereira Diniz - Agravado: Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 736/738 dos autos do cumprimento de sentença de ação monitória, em que foi acolhida em parte a exceção para assim declarar o débito exequendo em 23/06/2026 de R$ 803.450,41, bem como para deferir a penhora de três imóveis em nome do executado Ivan. Alega o agravante que em síntese, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva, afastou a desconsideração da personalidade jurídica e excluiu o agravante do polo passivo desta execução. Ainda assim, a decisão agravada deferiu a penhora de imóveis, determinou a anotação do agravante como executado e deixou de dar cumprimento à exclusão. O recurso busca a reforma desses capítulos e, como consequência necessária, o cumprimento integral da decisão da Corte Superior, com a extinção da execução em relação ao agravante e o desfazimento das constrições. Afirma que é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (apenso nº 0000673-75.2023.8.26.0005). Aduz que A controvérsia sobre a responsabilidade executiva do agravante foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática da Ministra Maria Isabel Gallotti (doc. 01), mantida por unanimidade pela Quarta Turma no julgamento do agravo interno (doc. 02), deu provimento ao Recurso Especial nº 2.242.303/SP para reformar o acórdão que incluíra o agravante e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferira a desconsideração. Requer: a) o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento; b) a concessão, em caráter de urgência, de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender de imediato os efeitos do item 3 da decisão agravada, com comunicação urgente aos Registros de Imóveis do 12º e do 9º Ofícios de São Paulo e ao Registro de Imóveis de Praia Grande, obstando qualquer averbação da penhora ali deferida, bem como para suspender o item 5, sustando a anotação do agravante como executado; c) no mérito, a reforma da decisão para afastar integralmente o item 3, desconstituindo a penhora dos imóveis das matrículas nº 65.326 do 9º Registro de Imóveis de São Paulo e nº 88.778 do Registro de Imóveis de Praia Grande, de titularidade do agravante, e, por igual fundamento de ordem pública, a da matrícula nº 19.150 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo, que recai sobre bem de pessoa também excluída do polo passivo, vedando-se a respectiva averbação; d) a reforma da decisão para afastar o item 5, cancelando a anotação de Ivan Pereira Diniz como executado; e) que, em cumprimento à decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, se determine a exclusão do agravante do polo passivo desta execução, com a respectiva anotação pela serventia e a retificação dos registros processuais; f) que se declare extinta a execução em relação ao agravante, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, aplicável à execução por força do art. 771 do Código de Processo Civil; g) que se determine o levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0013080-22.2023.8.26.0100 (1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), determinada às fls. 564-565, expedindo-se ofício àquele Juízo para autorizar o desbloqueio e o levantamento, por Mandado de Levantamento Eletrônico, dos valores retidos; h) que se determine ao Juízo de origem a abstenção de novas medidas de constrição sobre bens de titularidade do agravante e o indeferimento dos pedidos de constrição a ele dirigidos, pendentes de apreciação. Recurso tempestivo, dispensado do preparo, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, e distribuído por prevenção em virtude do julgamento do agravo de instrumento n. 2094935-61.2024.8.26.0000. Petição do agravante às fls. 42/47 informando decisão superveniente do juízo a quo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 48/51. Petição do agravante às fls. 42/47. Prestadas informações pelo d. Juízo de origem às fls. 54/58. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Alessandro Andre Del Santos Vilela de Sá em face de Diniz Enterprise Busines Company. Fom. Med. C. Ltda. Consta dos autos que às fls. 736/738 do cumprimento de sentença foi acolhida em parte a exceção para assim declarar o débito exequendo em 23/06/2026 de R$ 803.450,41, bem como para deferir a penhora de três imóveis em nome do executado Ivan. Desta decisão recorre o agravante. Verifica-se das informações prestadas que, após a interposição do presente recurso, o magistrado de origem entendeu por bem reconsiderar a decisão recorrida e determinar o cancelamento da penhora, julgando extinta a ação (fls. 58). Assim, com a reconsideração da decisão agravada, a análise do mérito recursal fica prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Alessandro Carlo Meliso Rodrigues (OAB: 29359/MS) - Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) - Ricardo Ferreira Batista (OAB: 254160/SP) - 3º andar
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