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2177189-23.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2177189-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mul-t-lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravante: Global-Lock Comércio Ltda. - Interessado: Excelia Consultoria Ltda. - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Comi Advogados Associados - Interessado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Interessado: J N Fomento Mercantil Ltda. - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Muriaço do Brasil Ltda. - Interessado: Rodrigues Jr. Advogados - Interessado: Totvs S/A - Interessado: Ska Automação de Engenharias Ltda. - Interessado: Cmf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Lp - Interessado: Investcon Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Marco Antonio da Silva - Interessado: Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. - Interessado: Vanderlei Xavier Donato - Interessado: Antônio Aguiar Sobrinho - Interessado: Rotel Administracao e Locacao de Imoveis Ltda. Me - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Interessada: Telefonica Brasil S.A. - Interessada: Aline Avila Ferezim - Agravado: O Juízo - Vistos etc. Diferida a verificação dos pressupostos recursais, aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso. As devedoras alegam carecer de capacidade econômico-financeira para pagar as custas processuais, pois o fato de estarem em processo de recuperação judicial comprova amplamente a sua situação de hipossuficiência, razão pela qual pugnam pela concessão do benefício da gratuidade processual. É o relatório. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99 caput e § 7º). Aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso, eis que ausente pedido correspondente na origem. A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da justiça gratuita quando demonstra a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/STJ). A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil em vigor e que em relação à pessoa jurídica não gera presunção favorável só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. No entanto, aqui se verifica haver incoerência entre o fato de as agravantes estarem em regime de recuperação judicial e o pedido de gratuidade fundado em ausência de condições financeiras para o pagamento do preparo recursal. Ora, se as agravantes declaram não reunir condições de pagar a irrisória quantia do preparo recursal, como honrará os compromissos assumidos perante seus credores? Há, assim, incompatibilidade lógica entre a pretensão recursal e viabilidade da recuperação, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira, ao menos, no que se refere ao valor do preparo. Este Tribunal tem se manifestado nesse sentido, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que determinou a intimação do requerente, ora agravante, para providenciar o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Alegação de que a não concessão da gratuidade viola o disposto nos inc. XXXV e inc. LXXIV do art. 5° da CF, visto que a assistência jurídica integral e gratuita é um direito de todo cidadão brasileiro, equiparando-se as pessoas jurídicas, em situação de vulnerabilidade econômica, ou que ao mens deve ser deferido o diferimento de custas ao final Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Ademais, a impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual e diferimento das custas indeferidos Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJSP; AI 2087797-48.2021.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021); Recuperação judicial. Justiça gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restrita aos pedidos formulados pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC/15). Pessoa jurídica que em tese tem direito ao benefício, mas deve comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). O mero ajuizamento de pedido de recuperação judicial não demonstra, por si só, a hipossuficiência financeira da empresa recuperanda. Incompatibilidade lógica entre os pedidos. Documentação apresentada insuficiente para a demonstração efetiva do alegado estado de hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP; AI 2066882-17.2017.8.26.0000; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017). O simples fato de estar em regime de recuperação judicial, por si só, não garante a concessão do benefício reservado aos verdadeiramente necessitados, situação que não se coaduna com a das agravantes. Não se pode deixar de observar, ainda, que os documentos apresentados somente pela agravante Mult-t-lock não revelam a impossibilidade de pagar o irrisório valor do preparo deste recurso, tudo a revelar que as agravantes não têm direito ao pretendido benefício. A pretensão, flagrantemente voltada para a dispensa do pagamento do preparo recursal, onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o e comprometendo a sua finalidade que decididamente não é a de servir como panaceia dos insucessos empresariais e, por conseguinte, a de assegurar o amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário a quem está no pleno gozo de sua atividade empresária. As agravantes não têm direito ao pretendido benefício. Indefere-se a gratuidade processual circunscrita ao preparo do presente recurso, determinando-se o recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Fernando Rogério Marconato (OAB: 213409/SP) - Isabel Cristina de Medeiros Tormes (OAB: 118586/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Priscila Zanuncio (OAB: 322018/SP) - Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/SP) - Marcelo Antonio Roberto Fink (OAB: 119585/SP) - Rosangela Bittencourt Fink (OAB: 193080/SP) - Denise Cristina Dias da Silva Santos (OAB: 480295/SP) - Hernandes Ferreira Pereira (OAB: 317614/SP) - Mauricio Santos (OAB: 351000/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Érick William da Silva (OAB: 428095/SP) - 4º andar

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