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Processo 2176570-30.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3336350/SP (2026/0319307-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARCOS FELIPE CURY GONCALVES ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE ALVES COELHO DA SILVA - SP420563 AGRAVADO:CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP ADVOGADOS:MIRELLE CONEJERO MORALES - SP235077 NEUZA TERESA DA LUZ - SP180743 TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES - SP291297 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por MARCOS FELIPE CURY GONCALVES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de MARCOS FELIPE CURY GONCALVES, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fl. 93. Apesar de devidamente intimada, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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