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2176446-47.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3277115/SP (2026/0173416-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUCAS RODRIGUES MIRALDO ADVOGADO:FERNANDA SCOLARI VIEIRA - SP387313 AGRAVADO:ANDERSON ROCHA DA SILVEIRA ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067 RENATA BASILE NETTO - SP246793 JAIARA MENDONÇA DE CARVALHO - SP514493 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS RODRIGUES MIRALDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ocorrência de trânsito. Abordagem reparatória. Vítima, com graves sequelas (amputação em membro inferior esquerdo). Gratuidade judiciária. Benefício indeferido. Assertiva de pobreza. Presunção relativa. Controle ético da correta aplicação da lei. Recurso do réu. Desprovimento. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99 do CPC/2015, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento fundado em “expressiva movimentação bancária” e na conclusão de ausência de necessidade apesar da renda bruta de R$ 5.000,00 e das despesas essenciais comprovadas de R$ 3.742,24. Argumenta que: A controvérsia cinge-se à correta exegese e aplicação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, conforme disposto nos artigos 98 e 99 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 em cotejo com o entendimento consolidado no Tema 1178 deste C. Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal a quo, ao manter o indeferimento da gratuidade, incorreu em erro que merece a imediata intervenção desta Corte Superior. (fl. 367) [...] Ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo reconheceu expressamente os fatos ventilados pelo Recorrente (Identificando-se como produtor musical autônomo, com renda mensal ao redor de cinco mil reais, ainda que submetido à despesa obrigatória, a que se incluem encargos familiares, totalizando três mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), mas, contraditoriamente, concluiu que ele não está exatamente na condição de necessitado. O que o fez concluir isso? A simples comparação da renda bruta com as despesas, ignorando o caráter essencial e familiar dos encargos. Tal metodologia de análise é insuficiente e constitui o uso arbitrário de critério objetivo que o Tema 1178 veda. Se o Tribunal de origem reconheceu a renda, e reconheceu as despesas fixas e obrigatórias, a conclusão lógica e legal deveria ser a oposta: restando um valor pífio para as despesas variáveis e essenciais, o pagamento das custas processuais torna-se ônus insuportável, caracterizando a hipossuficiência. […] O que fez o Tribunal, de forma concisa e insuficientemente fundamentada, foi retornar a aplicar o critério objetivo – expressiva movimentação bancária – como fundamento exclusivo, sem correlacioná-lo com o contexto probatório integral. O Recorrente utilizou os Embargos de Declaração justamente para forçar o Tribunal a se manifestar sobre a discrepância entre a alta movimentação (entradas e saídas) e os baixos saldos finais, que são a real medida da capacidade financeira. O Tribunal, contudo, limitou-se a reiterar a subjetividade de que o Recorrente não estava "exatamente na condição de necessitado" (fl. 360), esquivando-se de rebater o ponto crucial da argumentação do Recorrente: os R$ 1.257,76 de renda líquida residual. [...] No caso concreto, o Recorrente comprovou que a alta movimentação não se traduz em riqueza ou capacidade de poupança, mas sim em trânsito de recursos usados para honrar despesas essenciais, como aluguel, plano de saúde do filho, escola e despesas básicas de sobrevivência, que consomem a quase totalidade da sua renda bruta. (fl. 372) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa. (fl. 342) No contexto de benefício especial, direito que cabe reconhecer ao verdadeiramente necessitado, o controle ético da correta aplicação da lei obrigada sopesar caso a caso. Aqui, sem melhor evidência de alegada incapacidade financeira, ao contrário, exibindo dados de expressiva movimentação bancária (fls. 323/331) e, ao menos por ora, sem que o réu, agravante esteja submetido a desembolso de despesa efetivamente relevante, não se apresenta oportuno deferir benefícios da gratuidade judiciária. Noutro momento, eventualmente submetido a desembolso expressivo, nada impede renovar pleito de gratuidade judiciária. (fl. 342) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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