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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2176352-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Iohana Aparecida de Campos Santos - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravo de Instrumento nº 2176352-65.2026.8.26.0000 18ª Câmara de Direito Privado Agravante: IOHANA APARECIDA DE CAMPOS SANTOS Agravado: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Iohana Aparecida de Campos Santos contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boituva, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante nos autos da execução de título extrajudicial movida por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Por meio da r. decisão de fls. 55/56, restou concedido provisoriamente o efeito suspensivo ao recurso e, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: (I) cópia completa das três últimas declarações de imposto de renda; (II) cópia da CTPS; (III) comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites); (IV) faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses; e (V) relatório do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de todas as contas ativas dos últimos seis meses. Intimada regularmente (fl. 58), a agravante manifestou-se às fls. 60/61, acompanhada dos documentos de fls. 62/80. Contudo, constata-se o manifesto descumprimento integral da determinação judicial. A agravante limitou-se a acostar aos autos a sua CTPS com baixa em 2015 (fls. 62/66) e extratos de uma única conta digital relativos a apenas três meses (fls. 67/79), deixando de apresentar as declarações de imposto de renda, tampouco certidão da Receita Federal a comprovar a situação de não declarante. Outrossim, deixou de exibir o extrato completo de seis meses e o relatório do Registrato/BACEN. A alegação de impossibilidade de acesso ao portal Gov.br para emissão do relatório do Banco Central não serve de escusa legítima, visto que a captura de tela colacionada à fl. 80 evidencia mero erro de senha do usuário (Usuário e/ou senha inválidos), contratempo de facílima resolução operacional que não caracteriza justa causa nem impossibilidade material. Em razão disso,INDEFIRO o pedido de dilação de prazo suplementarformulado à fl. 61. O benefício da gratuidade da justiça exige demonstração documental pronta, escorreita e contemporânea à formulação do pedido, competindo à parte requerente municiar os autos com os elementos probatórios essenciais ao efetivo controle jurisdicional, restando precluso o direito à complementação diante do decurso do prazo peremptório assinalado sem demonstração de impedimento insuperável (art. 223 do CPC). Por consequência do não preenchimento dos requisitos legais (art. 98 c/c art. 99, § 2º, do CPC),INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiçapleiteados pela agravante. Com fulcro no art. 101, § 2º, e art. 99, § 7º, ambos do CPC,INTIME-SE a parte agravante para recolher o preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do presente recurso. Fica a parte recorrente expressamente advertida de que o recurso será julgado deserto se a determinação for descumprida, perdendo a liminar deferida às fls. 55/56 os seus efeitos. Decorrido o prazo com ou sem o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Karen Priscila da Silva (OAB: 403736/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 3º andar
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