2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2176289-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Tiago da Silva Pinto - Agravado: Agrofito Insumos Agrícolas Ltda - a presunção legal de veracidade conferida à declaração firmada por pessoa natural tem natureza relativa (juris tantum). Assim, verificado elemento que justifique dúvida sobre a hipossuficiência, compete ao magistrado determinar a juntada de documentação idônea apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. No que tange ao caso concreto em análise, conforme dito alhures, o artigo 99, § 2º do CPC admite o indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A renda acima do limite de isenção do IR, ainda que não seja critério exclusivo, pode ser um elemento contextual legítimo a ser considerado pelo juízo, especialmente quando combinado com ausência de dependentes comprovados, ausência de dívidas significativas ou outros elementos de prova. Por outro lado, a declaração de hipossuficiência e o demonstrativo de rendimentos não demonstram, por si sós, que o pagamento das custas comprometeria o sustento do agravante. A presunção de pobreza, para ser mantida, deve ter suporte mínimo na realidade fática que exsurge dos elementos de prova constantes dos autos. Vale acrescentar que a gratuidade não é direito de quem tem dificuldade de pagar, mas de quem não tem como pagar sem comprometer seu sustento. Renda regular, ainda que modesta, pode ser compatível com a suportabilidade das custas processuais iniciais, especialmente em processo digital com custas proporcionalmente reduzidas. No caso dos autos, observa-se o atendimento apenas parcial da determinação de fls. 312/313. O recorrente deixou de apresentar os comprovantes de renda recente/DECORE, faturas dos cartões de crédito e extratos bancários de diversas contas ativas apontadas no relatório do Registrato/CCS (Bradesco, Itaú, Banco do Brasil, Santander, Mercado Pago e PicPay - fls. 354/355). Ademais, constata-se expressiva movimentação financeira nos extratos bancários acostados (Sicredi - fls. 344/353), com recebimentos expressivos de valores via Pix, depósitos e saques em espécie de vultosas quantias, somados ao patrimônio declarado à Receita Federal (fls. 333/340), elementos que afastam cabalmente a presunção de hipossuficiência. Mas não é só. Não ficou demonstrado comprometimento das despesas básicas de sustento e sequer há alegação de eventual gasto extraordinário suportado pelo agravante. Toda a prova dos autos aponta para a possibilidade do recorrente de arcar com as custas e despesas processuais. Em arremate, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a desídia ou o não atendimento integral da determinação judicial de juntada de extratos e comprovantes patrimoniais impõe o indeferimento da benesse: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. O magistrado, fundamentado no art. 99, § 2º, do CPC, determinou a juntada de documentos específicos (CTPS, IRPF, extratos bancários e dados do cônjuge) para aferir a real condição financeira da parte. Agravante que, intimado reiteradamente, limitou-se a colacionar faturas de cartão de crédito e extrato de apenas uma instituição financeira, omitindo informações fiscais e laborais essenciais, além de dados relativos ao núcleo familiar. A presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, CPC) é relativa (iuris tantum) e cede diante da recusa da parte em colaborar com a instrução processual. Desídia caracterizada. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086600-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO INCONFORMISMO NÃO APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DETERMINADOS. OMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS E DE TODAS AS CONTAS EXISTENTES OU MESMO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA E NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - DECISÃO MANTIDA. - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONDENOU O AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC - INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2090469-87.2025.8.26.0000; RELATOR (A): SIMÕES DE ALMEIDA; ÓRGÃO JULGADOR: 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE FERNANDÓPOLIS - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 18/06/2025; DATA DE REGISTRO: 18/06/2025) III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO INCONFORMISMO DECLARA EXERCER PROFISSÃO DE MOTORISTA AUTÔNOMO. NÃO APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DETERMINADOS. OMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS E DE EVENTUAIS OUTRAS CONTAS EXISTENTES OU MESMO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA E NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2052368-78.2025.8.26.0000; RELATOR (A): SIMÕES DE ALMEIDA; ÓRGÃO JULGADOR: 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL IV - LAPA - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 18/06/2025; DATA DE REGISTRO: 18/06/2025) Pelo exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça postulado pelos agravantes e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do CPC). - Magistrado(a) Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira - Advs: André Luís Machado da Silva (OAB: 317658/SP) - Antonio Erivando Felix (OAB: 339602/SP) - 3º andar