Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2175353-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Elisa Aparecida Silva - Impetrante: Juliana Vaccarelli Tournieux - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Elisa Aparecida da Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ Campinas, nos autos da execução penal 0013388-86.2023.8.26.0996. A impetrante alega que a paciente implementou o lapso temporal para progressão ao regime aberto em 23.1.2026, mas o d. Juízo de origem deixa de apreciar o pedido, sob o fundamento de necessidade de prévia juntada de Guia de Recolhimento referente ao processo 5000871-41.2024.4.03.6124, em trâmite perante a Justiça Federal, cuja exigência é juridicamente impossível, porquanto a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, reduziu a pena, fixou o regime aberto, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e revogou, de ofício, a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, não havendo, portanto, pena privativa de liberdade em execução naquele processo a justificar a guia exigida. Requer a concessão de liminar para determinar a imediata concessão do regime aberto à paciente, afastada a exigência da guia de recolhimento referida, ou, subsidiariamente, determinar ao d. Juízo a apreciação do pedido de progressão, independentemente da juntada daquele documento (fls. 1/5). O pedido liminar foi deferido em parte, para determinar ao d. Juízo que apreciasse o pedido de progressão ao regime aberto no prazo de dez dias, adotando providências para obtenção dos elementos relativos ao processo 5000871-41.2024.4.03.6124 (fls. 13/14). Prestadas informações (fls. 20/22), o d. Juízo relatou o histórico da execução penal e informou que seria proferida nova decisão, em apartado, para a reavaliação do pedido de progressão de regime. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 27/29, manifestou-se pela perda do objeto da impetração e consequente prejudicialidade do writ, ante notícia de condenação superveniente da paciente em processo diverso. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado. Com efeito, em cumprimento à determinação exarada por esta Relatoria, o d. Juízo da execução apreciou o pedido de progressão de regime e, por decisão datada de 18.7.2026 (fls. 385/387 dos autos de execução), concedeu à paciente progressão ao regime prisional aberto, providenciando-se, em 20.7.2026, a intimação da Secretaria da Administração Penitenciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ocorre que, na sequência, sobreveio notícia, prestada pela direção da unidade prisional em 20.7.2026, de que fora expedida, em 19.6.2026, Guia de Execução Definitiva relativa a processo distinto (nº 5002596-88.2025.4.03.6105, da 9ª Vara Federal de Campinas), no qual a paciente foi condenada, com trânsito em julgado para acusação e defesa em 4.5.2026, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 171 do Código Penal (fls. 394/397 dos autos de execução). Diante desse fato, estranho àquele que ensejou a presente impetração, o próprio d. Juízo de origem, por decisão de 21.7.2026, vislumbrou a necessidade de sustar a decisão de fls. 385/387, que havia concedido o regime aberto à reeducanda, mantendo-a no regime semiaberto até a elaboração de novo cálculo, com a soma e unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, determinando a vinda do expediente completo da guia junto à 9ª Vara Federal de Campinas e a abertura de vista às partes (fls. 427 dos autos de execução). Verifica-se, assim, que o pedido de progressão ao regime aberto foi efetivamente apreciado pelo d. Juízo da execução, tal como determinado por esta Relatoria, satisfazendo o objeto da impetração. A superveniente sustação daquela decisão decorre de fato processual novo e estranho à causa de pedir deste habeas corpus, qual seja a existência de condenação distinta, já transitada em julgado, com Guia de Execução Definitiva própria, a reclamar a soma ou unificação das reprimendas nos termos do artigo 111 da LEP, matéria ainda pendente de decisão definitiva e de manifestação das partes no Juízo de origem, cujo exame antecipado nesta via se revela inviável, sob pena de indevida supressão de instância. Logo, houve perda superveniente do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: Juliana Vaccarelli Tournieux (OAB: 133880/SP) (FUNAP) - Sala 705 - 7º andar