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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2174961-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Hiromitsy Shiguedomi - Agravante: Emilia Shiguedomi Sakaguti - Agravante: Edson Massaichi Shiguedomi - Agravante: Yulico Shiguedomi Anraku - Agravante: Paulo Tadashi Shiguedomi - Agravante: Antonio Roberto Generali - Agravante: Mitsu Shiguedomi - Agravante: João Minol Shiguedomi - Agravante: Ritsukio Shiguetomi - Agravante: Fabiana Dias Shiguedomi - Agravante: Mauricio dias Shiguedomi - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.152-1.158 dos autos de Origem, que, no cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, determinou a aplicação do Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça e a realização de perícia contábil. Insurgem-se os exequentes, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação da limitação temporal dos juros remuneratórios, diante de anterior decisão proferida no próprio cumprimento de sentença, mantida em âmbito recursal e já transitada em julgado. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e devidamente preparado. De início, considerando os elementos que constam dos autos, mostra-se prudente obstar, por ora, a realização da perícia segundo os critérios estabelecidos na decisão recorrida, evitando-se movimentação processual e eventual elaboração de cálculos que possam ser posteriormente inutilizados. A medida possui natureza estritamente processual e mostra-se reversível, preservando o estado atual do cumprimento de sentença até a apreciação colegiada da controvérsia, sem antecipação do mérito recursal. Assim sendo, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determinou a aplicação do Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça e a realização da perícia segundo esse critério, até o julgamento do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de Origem, servindo esta decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Kenji Della Pria Hatamoto (OAB: 313426/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - 3º andar
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