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2174627-41.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2174627-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São José dos Campos - Requerente: I. F. N. - Requerido: R. do N. N. - DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Advs: Victória Araújo Acosta (OAB: 445657/SP) - Sandy dos Reis Silva (OAB: 496162/SP) - Luiza Oliveira Martins (OAB: 499775/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2174627-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São José dos Campos - Requerente: I. F. N. - Requerido: R. do N. N. - Respeitados os argumentos, inclusive fatos novos, que sugerem risco para a criança, não vislumbro de plano os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência recursal, afastando de plano o princípio constitucional do contraditório. Como bem ponderou o magistrado de primeiro grau, a medida de força unilateral corre até mesmo o risco de agravar e traumatizar ainda mais os envolvidos, mostrando-se conveniente ou prévia justificação ou contraditório. Como bem fundamentou o magistrado: "A medida de busca e apreensão possui caráter excepcional, apenas sendo adequada quando houver prova de perigo iminente à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente, o que não foi demonstrado no caso. Não há provas de que o comportamento do Requerido está causando algum risco às crianças, depreendendo das suas alegações, que os menores estão sob os cuidados do pai desde 26/06/2026. Assim, melhor impor-se cautela para procedimentos desta natureza, a fim de que não se submeta as crianças à situação traumática ou constrangedora. Deve-se levar em consideração, ainda, que os menores estão em viagem de férias, em Estado longínquo da Federação, o que também desorienta a medida extrema, sopesando-se os interesses e riscos decorrentes. Melhor então, aguardar-se a formação do contraditório, para que se esclareçam os motivos da recusa do genitor e as circunstâncias de fato que levaram a descumprir o acordo e não levar a assistente terapêutica, cabendo eventual discussão do descumprimento e aplicação de medidas em procedimento próprio. Posto isso, DEIXO DE CONCEDER, por ora, a tutela de urgência pleiteada". Assim, em juízo provisório, ausentes os requisitos, INDEFIRO a concessão da tutela pretendida, ad referendum do desembargador relator. Promova-se a juntada urgente ao agravo, com respectiva distribuição e conclusão urgente ao relator sorteado. Ciência e vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Victória Araújo Acosta (OAB: 445657/SP) - Sandy dos Reis Silva (OAB: 496162/SP) - Luiza Oliveira Martins (OAB: 499775/SP) - 4º andar

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