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2174374-53.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2174374-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Milton Zanon - Agravado: Marcos Zanon - Agravado: Sizuda Sakaue - Agravado: Geisa Andreia Calmon - Agravada: Maria Madalena Carolino Calmon - Agravada: Cleusa Emerencio da Silva - Agravado: Selmo Emerencio dos Santos - Agravada: Zilda Pereira da Silva - Agravado: Leandro Rafael Nogueira Costa Garcia - Agravada: Maria dos Reis Souza da Silva - Agravado: Benedito de Oliveira - Agravado: Osmar Alves de Moraes - Agravado: Juliano de Oliveira Basso - Agravada: Maria Ester de Andrade Corte - Agravada: Antonio de Padua Hortencio - Agravado: Luiz Roberto Bessegato, Representando O Espólio de Alcides Becegato - Agravado: Luciano Calmon - Agravado: Israel Calmom Martins (Espólio) - Agravado: Alcides Becegato (Espólio) - Agravado: Maria Helena Becegato - Agravada: Neusa Becegato Cristofini - Agravado: Oswaldo Becegato - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços completos e atualizados. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - 3º Andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2174374-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Milton Zanon - Agravado: Marcos Zanon - Agravado: Sizuda Sakaue - Agravado: Geisa Andreia Calmon - Agravada: Maria Madalena Carolino Calmon - Agravada: Cleusa Emerencio da Silva - Agravado: Selmo Emerencio dos Santos - Agravada: Zilda Pereira da Silva - Agravado: Leandro Rafael Nogueira Costa Garcia - Agravada: Maria dos Reis Souza da Silva - Agravado: Benedito de Oliveira - Agravado: Osmar Alves de Moraes - Agravado: Juliano de Oliveira Basso - Agravada: Maria Ester de Andrade Corte - Agravada: Antonio de Padua Hortencio - Agravado: Luiz Roberto Bessegato, Representando O Espólio de Alcides Becegato - Agravado: Luciano Calmon - Agravado: Israel Calmom Martins (Espólio) - Agravado: Alcides Becegato (Espólio) - Agravado: Maria Helena Becegato - Agravada: Neusa Becegato Cristofini - Agravado: Oswaldo Becegato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que determinou a apuração de saldo remanescente mediante aplicação da revisão do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, com realização de perícia contábil. A instituição financeira requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que o cumprimento de sentença já foi extinto pela satisfação da obrigação, não sendo possível sua reabertura para apuração de saldo remanescente em razão de alteração jurisprudencial superveniente. Invoca, ainda, a preclusão e a coisa julgada. Recurso tempestivo, com preparo regularmente recolhido. É o necessário. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a relevância da fundamentação apresentada. No caso, em exame próprio desta fase processual, estão presentes os requisitos legais. Com efeito, consta dos autos de Origem pronunciamento judicial anterior que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como posterior decisão que indeferiu pedido de apuração de saldo remanescente em razão da satisfação da obrigação.A circunstância recomenda a preservação da situação processual até o julgamento do recurso, sobretudo porque a decisão agravada determinou o prosseguimento do feito para apuração de saldo e realização de perícia contábil. Assim sendo, mostra-se prudente suspender os efeitos da r. decisão agravada, evitando-se a prática de atos processuais que poderão revelar-se desnecessários, sem que isso importe antecipação do julgamento definitivo da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da r. decisão agravada e, consequentemente, o prosseguimento dos atos destinados à apuração de saldo remanescente e à realização da perícia contábil, até o julgamento deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo de Origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - 3º Andar

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