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2174059-59.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3265902/SP (2026/0192848-0) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:AMAURI BOSCAN JUNIOR AGRAVANTE:ANDERSON CARBONI BOSCAN ADVOGADO:DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453 AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP INTERESSADO:SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADO:GABRIELA ALVES MELO FERREIRA - SP533256 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAURI BOSCAN JUNIOR, ANDERSON CARBONI BOSCAN contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 257): AÇÃO RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME Pretensão de rescisão de acórdão pelo qual mantido o reconhecimento de litispendência. Alegações de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos (artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil). QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve violação manifesta à norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos (artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR Não ajustamento às hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. Excepcionalidade da ação rescisória. Impossibilidade de rediscussão da causa por não reunir a função de sucedâneo recursal. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO Pedido julgado improcedente. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 966, V e VIII. TJSP, Ações rescisórias 2264378-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery, j. 7.2.2024; 2322302-76.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gentil, 8º Grupo de Direito Público, j. 27.3.2025. No especial obstaculizado, a parte recorrente diz que o julgado recorrido "negou vigência e afrontou o disposto no artigo 966, incisos V e VII do Código de Processo Civil, uma vez que nitidamente o Juízo de Primeira Instância, ao julgar extinta a execução acolhendo exceção de litispendência, considerou verdadeiro fato inexistente (existência de outra ação pendente), e, assim o fez violando norma jurídica infraconstitucional expressa, tendo o citado V. Acórdão apenas chancelado a decisão anterior, sem uma detida análise daquilo que efetivamente ocorreu no decurso de todo o processado" (e-STJ fl. 115). Alega, ainda, que "o fato incontroverso é que a primeira ação, informada pela IPESP como razão da litispendência, fora julgada extinta sem julgamento de mérito em 26/11/2023, baseada no artigo 267, IV, c. c. 598 e 618, todos do CPC., com trânsito em julgado em 19/12/2003, ao passo que a ação promovida pelos ora recorrentes fora ajuizada em 25/11/2005, fato que sem nenhuma sombra de dúvida caracteriza que o V. Acórdão rescindendo simplesmente considerou verdadeiro fato inexistente, ou seja, a existência de outra ação pendente com o mesmo objeto e causa de pedir, e, assim o fez violando norma jurídica infraconstitucional expressa!" (e-STJ fl. 116). As contrarrazões foram oferecidas. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs agravo. Passo a decidir. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente o pedido contido na rescisória, destacou que (e-STJ fls. 98/105): Impõe-se a improcedência do pedido. A propósito, mediante a propositura desta ação se objetiva a rescisão de acórdão da colenda 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal sob fundamentos de violação da norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos (artigo 966, V e VIII, desse diploma). Entretanto, conforme as razões a seguir expostas, o caso sob análise não se ajusta a nenhuma das hipóteses desse preceito (artigo 966). Com efeito, no processo originário o digno juiz da causa julgara extinta a execução, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em virtude de reconhecimento de litispendência entre o apontado processo e o registrado sob número 0026336-14.2002.8.26.0053, em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Este Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (folhas 13/19). Por sinal, desse aresto rescindendo constou, entre o mais, o seguinte: “(...) sem razão a parte autora ao pleitear o afastamento da litispendência pronunciada em primeiro grau. Depreende-se dos autos, que a parte autora informa que pretende com a presente execução individual o recebimento das diferenças relativas ao período de junho de 1991 até a implementação do benefício em cumprimento de obrigação de fazer. Ao passo que na ação ordinária n° 00026336-14.2002.8.26.0053, que tramitou perante a 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, segundo informações prestadas pela parte apelada às fls. 52, foram apresentadas planilhas de cálculo referentes ao período de 05/10/1988 e 30/12/2002. Determinada a intimação dos exequentes para se manifestar acerca da informação prestada pelo IPESP, o prazo para resposta transcorreu in albis, conforme certidão de fls. 59. Não obstante, na petição de fls. 63 os exequentes pleitearam a extinção do presente processo de habilitação em razão da informação prestada pelo IPESP. Pois bem. Como se pode ver, há controvérsia sobre a existência de demanda que verse sobre as mesmas parcelas pretendidas no presente feito. Desta forma, o reconhecimento da litispendência era mesmo medida de rigor, haja vista que os períodos compreendidos na ação coletiva perfazem as parcelas relativas ao período de junho de 1991 até dezembro de 2002. Portanto, na ação ordinária que tramitou sob o nº 00026336-14.2002.8.26.0053, requereu as diferenças compreendidas entre 05/10/1988 e 30/12/2002. Conferida oportunidade para as partes se manifestarem, não houve a demonstração efetiva de que as parcelas pleiteadas na ação ordinária não compreendem as parcelas requeridas na presente habilitação para execução de sentença coletiva. Diga-se o mesmo em relação às razões recursais da apelação que se limitou a alegar erro material e falsidade nas informações prestadas pelo IPESP, sem demonstrar de modo claro e direto a inexistência de coincidência entre as parcelas requeridas nas ações informadas alhures. Nesses termos, mostra-se adequada a extinção do presente feito, uma vez que as partes exequentes não se desvincularam do ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a inexistência de identidade com relação às parcelas compreendidas naquela ação ordinária. Desta feita, a r. sentença merece prosperar pelas razões de fato e de direito ressaltados na decisão, posto que deu o adequado deslinde à controvérsia. (...)” Logo, a fundamentação contida no acórdão rescindendo é técnica, exauriente e embasada nos elementos constates dos autos. Consequentemente, inexiste violação manifesta a norma jurídica (cuja indicação precisa nem sequer houve). E, no caso sob análise, não se verificou ofensa frontal a preceito normativo que implique errônea fundamentação ou conclusão, ou, ainda, que leve a eventual solução teratológica Ademais, não se reconhece a alegada falsidade de informações prestadas pelo IPESP. Não houve comprovação a respeito nestes autos e nem tampouco apuração própria mediante processo criminal. Em relação ao alegado erro de fato verificável do exame dos autos, há possibilidade de rescisão do julgado quando decorrente de má percepção ou omissão pelo julgador em relação a provas dos autos. Nesse ponto também é presente o seguinte ensinamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “(...) A rescisória fundada em erro de fato não autoriza ao órgão julgador que reexamine as provas dos autos para verificar se a decisão foi ou não a mais adequada: “O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela” (Bol. AASP 1678/Supl., p.6). Só cabe a rescisória se a existência ou inexistência do fato não tiver sido expressamente apreciada pela decisão. Se o juiz, no julgamento, concluiu pela existência, ou inexistência do fato, equivocadamente, isso não enseja a rescisória. O que a enseja é o erro que passou despercebido do juiz, seja quando não reconheceu na decisão um fato que, de acordo com os elementos dos autos, comprovadamente ocorrera; ou quando reconheceu um fato que, de acordo com os mesmos elementos, comprovadamente não ocorrera.” Na hipótese ora sob análise, no aresto cuja rescisão objetiva esses autores está bem explicitada a razão pela qual era caso de manutenção da respeitável sentença. Isso não bastasse, a via rescisória não é apropriada à rediscussão da matéria com o objetivo de instaurar-se nova controvérsia para se atribuir a consequência jurídica que a parte autora considere acertada. A esse respeito, ainda, pela semelhança das hipóteses, são de consideração acórdãos deste Tribunal (TJSP) ementados na seguinte conformidade: “AÇÃO RESCISÓRIA. Inteligência do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Não configuradas as violações suscitadas. O reconhecimento da litispendência encontra respaldo na análise dos documentos dos autos e não pode ser considerada manifesta violação à norma jurídica, nem tampouco erro de fato. Ação rescisória que tem natureza excepcional não se prestando à rediscussão da causa, mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.”2 “AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão rescindendo sem resolução do mérito - Rescisão - Possiblidade no caso dos autos - Exceção prevista no CPC, art. 966, § 2º, II. AÇÃO RESCISÓRIA - Violação manifesta à norma jurídica e erro de fato CPC, art. 966, IV, VIII e § 2º - Inocorrência - Ação improcedente.” Consideradas essas realidades, inviável a desconstituição do acórdão rescindendo. Em razão da sucumbência dos autores, ora se os condena ao pagamento de honorários advocatícios fixados em mil reais (R$ 1.000,00), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. São consideradas prequestionadas as matérias constitucional e infraconstitucional examinadas mediante este decisório, não bastasse desnecessária a indicação dos dispositivos correspondentes. À vista do exposto, julga-se improcedente o pedido. Pois bem. O recurso não merece prosperar, pois "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). Na situação dos autos, a Corte de origem concluiu, a partir do exame dos elementos do processo, que não ficou demonstrado o alegado erro de fato, afirmando que a questão relativa à existência de litispendência foi examinada no acórdão rescindendo e que os autores não comprovaram a ausência de identidade entre as parcelas postuladas nas demandas. Desse modo, o acolhimento da tese recursal de que o acórdão rescindendo teria considerado existente demanda já extinta demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROTEGER DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO EVIDENCIADA QUAISQUER DAS SITUAÇÃO DESCRITAS NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 178 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido registrou, de modo expresso, que "o interesse público hábil a justificar a atuação do Ministério Público [...] deve se demonstrar [...] o interesse público primário", sendo que "no caso concreto, discute-se apenas a elevação funcional de um militar, ou seja, trata de interesse patrimonial nítida e unicamente individual". Ademais, consignou que as normas invocadas pelo autor "matéria pontual e exaustivamente enfrentada no acórdão rescindendo" e que a ação foi manejada "como sucedâneo recursal". 2. Modificar a conclusão da Corte estadual - que afastou a via rescisória por não reconhecer erro de fato, violação de norma jurídica ou prova nova, bem como rejeitou a alegada falta de interesse processual do Ministério Público - exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.974.458/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADIANTAMENTO DO PCCS NO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 1988. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "incorre-se em erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial. [...] O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso" (AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021). 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ocorrência de erro de fato, de modo a ser julgada procedente a ação rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.197/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TESES DE DIREITO MATERIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a teses de violação dos arts. 373, inciso I, e 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de existência de erro de fato verificável do exame dos autos - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.059.988/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - As razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante . Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. II- In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu não ter sido demonstrada a existência de erro de fato suscetível à ação rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno conhecido em parte e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.236.511/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 371 E 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 104 E 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não constituindo instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da sentença, apreciar suposta má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4. Alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido de reconhecer a procedência do pedido deduzido na ação rescisória demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo de LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA e OUTRA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial de MARLENE DOS SANTOS POLVEIRO não conhecido. (REsp n. 2.248.215/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Ainda que fosse possível a superação de tal óbice processual, "O ajuizamento de ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida, além de exigir que o erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido. [...] Na hipótese, houve discussão acerca da existência ou não de boa-fé pelas instâncias ordinárias, não tendo o acórdão rescindendo admitido fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Diante disso, inexistente o erro de fato apontado pela parte autora" (AR n. 6.476/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) No caso, a litispendência foi expressamente analisada no julgado rescindendo, o que descaracteriza a alegação de erro de fato. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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