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2173729-62.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3262200/SP (2026/0160646-7) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:FASHION HOUSE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS:ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS - SP160641 EMILLEN SOLALINDE ZARACHO - SP386855 AGRAVADO:CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARK AVENUE RESIDENCE SERVICE ADVOGADOS:SÉRGIO CARREIRO DE TEVES - SP025247 KÁTIA CRISTINA CARREIRO DE TEVES VIEIRA - SP131907 FABIANA CARREIRO DE TEVES - SP200182 INTERESSADO:LUCIANA TELES DE ALBUQUERQUE INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO:TEREZINHA MARIA DE JESUS CORREA DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 369 - 385, reconsidero a decisão de fls. 362 - 363, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto por FASHION HOUSE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de acórdão assim ementado: Agravo de Instrumento. Locação de imóvel. Despejo por falta de pagamento c. c. cobrança. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos oriunda de execução de condomínio. Recurso tirado contra decisão que reconhece a preferência do débito condominial face o locatício, mas exclui de tal preferência os créditos referentes ao adiantamento das custas judiciais e aos honorários de sucumbência da execução. Recurso do terceiro interessado condomínio. Acolhimento. Reconhecida a preferência do crédito condominial por sua natureza propter rem, os valores acessórios decorrentes do ressarcimento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devem seguir o principal. Natureza alimentar, ademais, desses últimos. Recurso provido. A parte agravante sustenta, em síntese, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem teria rejeitado seus embargos de declaração de forma genérica, sem enfrentar a tese de que "dentro do crédito exequendo da ora Recorrente também há honorários advocatícios que, portanto, concorrem com o crédito de honorários proveniente da ação condominial, possuindo sobre eles preferência na forma do art. 908, parágrafo segundo, do CPC" (fl. 313). Contrarrazões às fls. 330 - 336. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar o cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de aluguéis, reconheceu a preferência do crédito condominial em relação ao crédito locatício e assentou que essa preferência também alcança as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de verbas acessórias que seguem o crédito principal. Confira-se (fls. 290-292, grifou-se): "A decisão agravada reconheceu a preferência do crédito condominial, perseguido nos outros autos, face o locatício, perseguido nos presentes, excluindo, porém, de tal preferência, as despesas processuais e honorários advocatícios da ação de cobrança de condomínio. Estabilizada está, portanto, a preferência dos créditos condominiais em relação aos de origem locatícia, perseguidos nos presentes autos, eis que de referida decisão não recorreu o locador/credor. [...] De outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, preferencial ao locatício, e igualmente decorrem do ajuizamento da execução das cotas condominiais. A preferência, portanto, subsiste em relação a tais créditos. [...] Assim, referido valor deve igualmente ser transferido à ação de execução de cotas condominiais." Ao julgar os embargos de declaração, o TJSP reforçou que os honorários, enquanto verbas acessórias, devem seguir o crédito principal (fl. 299, grifou-se): "O acórdão é, portanto, bastante claro quanto às razões que levaram ao provimento do recurso, consignando expressamente que as verbas acessórias devem seguir o crédito principal." Desse modo, verifica-se que não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, a questão relativa à acessoriedade dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal executado na origem foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 362 - 363, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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