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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2172879-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Lucineia de Oliveira - Agravado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 363/364 dos autos originários, que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada à penhora de imóvel, alegadamente bem de família. Inconformada, pelas razões de fls. 1/12, a executada pede o efeito suspensivo e a reforma da decisão. A agravada noticiou a superveniente prolação de sentença de extinção da execução, em razão da satisfação integral do crédito. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da perda superveniente de seu objeto. A agravante buscava, por meio do presente recurso, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito. Ocorre que, no curso do processamento do agravo, houve o pagamento da dívida executada, sobrevindo sentença de extinção da execução por satisfação da obrigação, na qual foi determinada a liberação das penhoras existentes (fls. 420/421 dos autos principais). Dessa forma, a pretensão recursal perdeu sua utilidade prática, ante o desaparecimento da situação que ensejou a insurgência, revelando-se ausente o interesse recursal da agravante no prosseguimento do julgamento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) - Marcio Jose dos Reis Pinto (OAB: 153052/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - 3º andar
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