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2172755-88.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2172755-88.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Claire Annie Haber - Agravada: Ana Clara Parisot Haber - Agravado: José Clemente Parisot Haber - Interessado: Eduardo Haber - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de f. 218/220, que não conheceu de agravo de instrumento, porque a decisão do Juízo de origem que concede a justiça gratuita não é passível de impugnação por essa espécie recursal. Sustenta a agravante: (i) autonomia das questões de nulidade frente à hipótese de mero inconformismo com a concessão da gratuidade; (ii) ausente fundamentação na decisão que rejeitou os embargos de declaração; (iii) nulidade da decisão que apreciou o pedido sobrevindo de justiça gratuita sem que fosse concedido à agravante e ao corréu o prazo de manifestação de que trata o art. 437, § 1º, do CPC; (iv) urgência e inutilidade do julgamento da questão em eventual e futuro recurso de apelação; (v) invoca o Tema 988 do STJ; (vi) não se trata de concessão originária de gratuidade, mas de restabelecimento do benefício anteriormente revogado por decisão confirmada em recurso por esta Câmara (AI nº 2214370-97.2022.8.26.0000) e coberta pela preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC; (vii) reitera as razões do agravo de instrumento; (viii) requer com urgência Juízo de retratação. É o relatório. A despeito das razões aduzidas, não se afigura a hipótese de exercer o juízo de reconsideração. Alegação de nulidade da decisão do Juízo de origem não representa temática autônoma, porque umbilicalmente vinculada à impugnação à concessão do benefício. O acessório segue o destino do principal. Ou seja, cabe a insurgência de forma ampla na fase de eventual apelação. Possível a revogação e a concessão da gratuidade no curso da lide quando da ocorrência de fato superveniente, razão por que não se vislumbra violação aos artigos 505 e 507 do CPC. Posto isso, mantenho a decisão impugnada, também por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Natássia Mayumi Okazaki Chaim (OAB: 303237/SP) - Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - 4º andar

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