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2172665-80.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2172665-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Legas Metal Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Shintate - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA OFERECIDO PELA EXECUTADA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PARTE EXECUTADA POSSUI DIREITO À ACEITAÇÃO DO BEM POR ELA NOMEADO À PENHORA, EM DESACORDO COM A ORDEM ESTABELECIDA NOS ARTS. 11 DA LEI 6.830/1980 E 655 DO CPC. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.337.790 (TEMA 578), ESTABELECEU QUE NÃO HÁ PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR SOBRE O DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. A FAZENDA PÚBLICA RECUSOU OS BENS OFERTADOS POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) - Felipe Fonseca Coutinho (OAB: 533289/SP) - 1° andar

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