Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2172530-68.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Mariana Ferreira Mendes (Inventariante) - Embargte: Alcedo Ferreira Mendes (Espólio) - Embargte: Maurício Ferreira Mendes - Embargdo: O Juizo - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 293 dos autos de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Sustenta-se, em síntese, que há erro material, porque o tributo incidente é o ITCMD e não ITBI. Busca-se a concessão da liminar para determinar o prosseguimento do arrolamento sem o condicionamento fiscal prévio, e subsidiariamente, que se determine a imediata transferência de valores da UNEFAZ para conta judicial à disposição do juízo de Valinhos nos autos do arrolamento. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados. Como é da mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: - Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 09/10/2019). A parte embargante busca na realidade a rediscussão da matéria decidida em sede liminar, e não exatamente seu aclaramento. Não há que se falar em erro material e, assim, pertinência da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, em sede de cognição sumária, porque não é cabível a incursão aprofundada da matéria, o que ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renato Cesar Laragnoit (OAB: 101305/SP) - 4º andar