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TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2171968-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Zabeu e Cia Ltda - Agravante: Luiz Antonio Zabeu - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Alcides Zabeu - Interessado: Maria Cristina Lazarini Zabeu - Interessado: Roselena Aparecida Silvatti Zabeu - Agravo de Instrumento Processo nº 2171968-59.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DACCACHE Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 18/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 118 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - 3º andar
TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2171968-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Zabeu e Cia Ltda - Agravante: Luiz Antonio Zabeu - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Alcides Zabeu - Interessado: Maria Cristina Lazarini Zabeu - Interessado: Roselena Aparecida Silvatti Zabeu - Vistos. I - Agravo de instrumento contra decisão (p. 1470/1471 da origem), declarada à p. 1481 da origem, que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e manteve o demonstrativo do débito de R$ 93.187,58 elaborado pelo exequente. Agravam os executados, sustentando a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois não foram examinadas as omissões apontadas nos embargos de declaração. Alegam que a homologação do acordo celebrado em 2021 não caracterizou novação da obrigação originária, iniciando novo prazo prescricional quinquenal. Argumentam que os atos praticados pelo exequente não impediram a consumação da prescrição intercorrente. Afirmam, ainda, que o demonstrativo não esclarece a origem do débito, a base de incidência dos encargos nem o abatimento do pagamento de R$ 37.435,39. Pedem a anulação da decisão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a apresentação de nova memória discriminada do débito. O efeito suspensivo foi indeferido (p. 11). Contraminuta (p. 15/28). Os autos vieram conclusos em 13.08.2026, momento em que assumi esta cadeira. II - Inicie-se o Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento. Voto nº 17471 Intime-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - 3º andar
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