2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2171699-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Moveis Petrochi Barretos Ltda - Agravado: Eduardo Petrochi Neto - Interesdo.: Novolar Móveis e Decorações LTDA - VOTO Nº:49510 AGRV.Nº: 2171699-20.2026.8.26.0000 COMARCA: Barretos (1ª Vara Cível) AGTE. : Banco Bradesco S.A. AGDOS. : Móveis Petrochi Barretos Ltda. e Eduardo Petrochi Neto INTERESSADOS: Novolar Móveis e Decorações Ltda. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto, tempestivamente, da decisão, complementada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo banco agravante (fls. 374/379, 388/390, dos autos principais), proferida em execução por quantia certa, que indeferiu o pedido formulado pelo banco agravante para que fosse reconhecida a sucessão empresarial fraudulenta, com a inclusão de terceiras empresas no polo passivo da ação(fls. 278/281, 332/349, dos autos principais), nesses termos: Respeitadas as razões aduzidas pelo exequente, o pedido de inclusão da Novolar no polo passivo deve ser indeferido. Com efeito, a distinção entre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica não é meramente formal. Trata-se de institutos de natureza distinta, com fundamentos, pressupostos e ritos processuais próprios, cuja confusão implica consequências probatórias e processuais relevantes. No caso da sucessão empresarial, regulada pelo art. 1.146 do Código Civil, pressupõe a transferência de estabelecimento, com absorção de ativo, clientela, ponto comercial e, conforme o caso, passivo, da empresa sucedida para a sucessora. Sua caracterização não exige demonstração de fraude ou abuso: a responsabilidade do sucessor é objetiva e decorre da própria assunção da unidade produtiva. A contrapartida processual é a habilitação ou a inclusão direta da sucessora no polo passivo, sem necessidade de incidente próprio, desde que comprovada a transferência do estabelecimento e a extinção ou dissolução da pessoa jurídica sucedida. Não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a extinção da pessoa jurídica a morte da pessoa natural, atraindo a incidência do disposto nos artigos687 a 692 do Código de Processo Civil, desde observada a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. (...). No caso dos autos, esse pressuposto está ausente. A devedora originária Moveis Petrochi Barretos Ltda. ao que consta às fls. 179, permanece ativa, operando regularmente no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e com placa de identificação própria, conforme certificou o Oficial de Justiça às fls. 274. Não há, portanto, transferência de estabelecimento, nem extinção da devedora: ela continua existindo e funcionando como pessoa jurídica autônoma. A partir dos parcos elementos colhidos nos autos, infere-se que, a priori, a Novolar não assumiu a atividade da Moveis Petrochi, pois ambas coexistiram simultaneamente (fls. 180), com endereços formais distintos, ainda que o quadro fático aponte para situação de imbricamento operacional. Funcionários formalmente vinculados ao CNPJ da Novolar prestando serviços na sede da devedora, retirada societária do executado da Novolar imediatamente após o ajuizamento da execução, e endereço eletrônico cadastrado no CNPJ da Novolar perante a Receita Federal coincidente com o da empresa executada não configura sucessão empresarial em sentido técnico. Configura, em tese, hipótese de abuso de personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade, na forma do art. 50 do Código Civil. Para o reconhecimento de tal hipótese, a lei processual exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Desse modo, forçoso concluir que o incidente foi instaurado de forma inadequada. O banco formulou pedido de sucessão empresarial e deferiu-se a citação da Novolar para manifestar-se sobre esse pedido. A Novolar exerceu contraditório dentro desse incidente inominado, mas sem as garantias processuais próprias do IDPJ, prazo específico de 15 dias, suspensão da execução durante o processamento do incidente (art. 134, §3º, do CPC) e cognição adequada à prova de fatos complexos como confusão patrimonial e desvio de finalidade. O aproveitamento desse procedimento incompleto como sucedâneo do IDPJ implicaria supressão de garantias que o legislador reputou essenciais. (...). Indefiro, portanto, o pedido de inclusão da Novolar Moveis e Decorações Ltda. no polo passivo desta execução, por ausência dos pressupostos da sucessão empresarial e por inadequação do procedimento adotado para veicular pretensão que, em sua essência, corresponde ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Faculto ao exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual poderá indicar os sujeitos passivos e os fundamentos que entender pertinentes, com observância plena do contraditório e da ampla defesa. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de inclusão de Eduardo Petrochi Junior no polo passivo, formulado apenas às fls. 332, tendo em vista que poderá ser veiculado, com a necessária especificação de pedido e causa de pedir, no âmbito do incidente próprio. Quanto aos demais pedidos constantes da petição de fls. 285/289, relativos à inclusão de Moveis Petrochi Ltda., sediada em Bebedouro/SP, no polo passivo e à realização de penhora on-line e RENAJUD em seu desfavor, indefiro-os. A empresa de Bebedouro é pessoa jurídica distinta, com sócios próprios e personalidade autônoma, e sua inclusão no polo passivo desta execução, sem participação no título executivo, só seria admissível mediante o incidente processual adequado, com demonstração dos pressupostos legais (fls. 364/370, dos autos principais). É o relatório. 2. O agravo em análise não comporta conhecimento. Com efeito, o recurso ora interposto pelo banco agravante veio desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal. O banco agravante foi devidamente intimado para que, no prazo de cinco dias úteis, procedesse ao recolhimento em dobro do preparo do agravo, sob pena de deserção (fl. 72) O agravante acostou aos autos deste agravo a guia DARE e o comprovante de pagamento do preparo no valor de R$ 576,30 (fls. 76/77). Ora, tal valor mostrou-se insuficiente, visto que o preparo em dobro do agravo corresponde a R$ 1.152,60 (R$ 576,30 x 2). Por outro lado, não é caso de se conceder novo prazo para a complementação do preparo, visto que tal medida implicaria em privilégio injustificável em favor o banco, não se podendo flexibilizar ainda mais a regra processual, que proíbe a complementação nessa hipótese (§5º, do art. 1007, do atual CPC). Acerca desse assunto, já houve pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. (...) Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro, quando do processamento do recurso. Recorrentes juntaram tão somente a guia DARE, sem autenticação bancária. Comprovação do pagamento não efetuada. Preclusão. Momento para comprovação do pagamento já passou. Inércia dos agravantes. Não cabe complementação. Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido (AI nº 2140404-33.2024.8.26.0000, de Jundiaí, 9ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. EDOSN LUIZ DE QUEIROZ, j. em 24.7.2024) (grifo não original). Ademais, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. De rigor, portanto, o decreto de deserção do ventilado agravo. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo contraposto, ante a sua deserção. São Paulo, 11 de setembro de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Rosimar Ferreira de Oliveira (OAB: 401441/SP) - Gabrielli Fernandes Conrado (OAB: 459190/SP) - Réu Revel (OAB: R/SP) - Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB: 272264/SP) - 3º andar