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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO
Nº 2171440-25.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Priscilla Pereira Mateo - Embargdo: Clara Maria Araujo Xavier (Desembargador) - Interessado: Felipe Esmanhoto Mateo - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 2171440-25.2026.8.26.0000/50000 Embargante: Priscilla Pereira Mateo Embargada: Clara Maria Araújo Xavier (Desembargadora) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I.Caso em Exame. 1. Priscilla Pereira Mateo oferece embargos de declaração contra a decisão que determinou o arquivamento da petição de arguição de suspeição, alegando omissão. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III.Razões de Decidir. 3. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, pois não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A decisão recorrida analisou o necessário à solução da controvérsia, e os embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação é para sanar vício. IV.Dispositivo: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese:1. Embargos de declaração não são cabíveis para modificar decisão, exceto para sanar omissão, obscuridade ou contradição. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STF, 1.ª Turma, AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j. 28.03.06, DJU 28.04.06. Inconformada com a decisão de fls. 46/52 dos autos principais, que determinou o arquivamento da petição de arguição de suspeição, Priscilla Pereira Mateo oferece embargos de declaração, alegando omissão. É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão embargada analisou todas as questões necessárias à solução da controvérsia. A alegação de que as manifestações realizadas pela magistrada excepta durante a sessão de julgamento evidenciariam envolvimento emocional com a causa e comprometimento de sua imparcialidade foi expressamente apreciada na decisão embargada. O fato de a embargante entender que os mesmos elementos deveriam conduzir a conclusão diversa não caracteriza omissão. A matéria foi examinada e decidida, ainda que em sentido contrário ao pretendido, circunstância que revela mero inconformismo com o resultado alcançado. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, inequívoco que a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que determinou o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Todavia, os embargos de declaração são destinados ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições, ambiguidades e omissões, ou, ainda, à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: "Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado" (STF, 1.ª Turma, AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, DJU 28.04.06). Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Eduardo Loureiro (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Lais Bianca de Oliveira Basso (OAB: 254327/SP) - Priscilla Fernandes Pereira (OAB: 309129/SP) - Ramon Andreazza Clemente Mateo (OAB: 458087/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309