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2168953-82.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2168953-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cruzeiro - Autor: Município de Cruzeiro - Ré: Maria Elisa Diniz Lemos (Justiça Gratuita) - Vistos. Ao examinar os autos, verifica-se questão processual que antecede a análise do mérito da pretensão rescisória. A petição inicial não contém a indicação do valor da causa. O art. 319, inciso V, do CPC estabelece como requisito da petição inicial a indicação do valor da causa, enquanto o art. 291 dispõe que toda causa deve ter valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. Na ação rescisória, tais exigências vêm reforçadas no caput do art. 968 do CPC. Assim, uma vez que a inicial não preenche os requisitos legais, impõe-se oportunizar a parte autora o saneamento do vício. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de atribuir valor à causa, observados os critérios dos arts. 291 e 292 do CPC e considerando o conteúdo econômico da pretensão deduzida no presente, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thales Chaves de Souza (OAB: 374256/SP) (Procurador) - Claudineia Diniz Faria Lemos - 1° andar

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