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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
RenMan na AREsp 3144733/SP (2026/0002998-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE:R.B. NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
OUTRO NOME:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO:PAULO GONÇALVES PASSANEZI - SP376225
DESPACHO
Diante da petição de fls. 355-359 informando a destituição dos patronos, determinou-se a intimação da requerente para regularizar a representação processual, conforme despacho de fl. 376.
A requerente informou, por meio da petição de fl. 388, que desde o dia 14 de agosto de 2026 já havia sido regularizada a representação processual.
A referida petição veio aos autos às fls. 377-382.
Acontece que a petição informando a renúncia não deixa claro se a destituição foi da pessoa jurídica.
Leia-se:
"Os peticionantes vêm comunicar que foram destituídos do patrocínio da causa por seus clientes, os outorgantes ANA PAULA IERVOLINO BARBOSA AARÃO, VALÉRIA IERVOLINO BARBOSA PEREIRA LOPES, LUÍS SÉRGIO IERVOLINO BARBOSA e LUÍS FERNANDO IERVOLINO BARBOSA, também proprietários da RB Netto Empreendimentos e Participações LTDA e AVLL, todos já qualificados nos autos" (fl. 365).
Na petição que veio a fim de regularizar a representação processual (fls. 377-382), apenas as pessoas naturais, em nome próprio, outorgaram poderes aos advogados Drs. Pedro Guilherme Modenese Casquet, OAB/SP n. 231.405, e Carla Marques Augusto, OAB/SP n. 540.730.
Diante, pois, da ambiguidade de petição dando conta da destituição, na medida em que as pessoas naturais não são parte no processo e a referida peça informa a destituição realizada por estas, que seriam proprietárias da pessoa jurídica R. B. Netto Empreendimentos e Participações LTDA., esta sim, parte no processo, e tendo em conta que a pessoa dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica e ainda observando o princípio da cooperação, positivada no art. 6º, do CPC, reitero o despacho de fl. 376 para que pessoa jurídica, parte no processo, traga aos autos procuração atualizada, outorgando poderes a advogado e assinada por pessoa com legítimos poderes de representação da R. B. Netto Empreendimentos e Participações LTDA., nos termos do artigo 75, VIII, do CPC, sob as penas previstas nos parágrafos e incisos do artigo 76 do mesmo Diploma Processual.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se do mesmo modo que determinado no despacho de fl. 376.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI