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2168808-94.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RenMan na AREsp 3144733/SP (2026/0002998-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI REQUERENTE:R.B. NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M REQUERIDO:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA OUTRO NOME:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO:PAULO GONÇALVES PASSANEZI - SP376225 DESPACHO Diante da petição de fls. 355-359 informando a destituição dos patronos, determinou-se a intimação da requerente para regularizar a representação processual, conforme despacho de fl. 376. A requerente informou, por meio da petição de fl. 388, que desde o dia 14 de agosto de 2026 já havia sido regularizada a representação processual. A referida petição veio aos autos às fls. 377-382. Acontece que a petição informando a renúncia não deixa claro se a destituição foi da pessoa jurídica. Leia-se: "Os peticionantes vêm comunicar que foram destituídos do patrocínio da causa por seus clientes, os outorgantes ANA PAULA IERVOLINO BARBOSA AARÃO, VALÉRIA IERVOLINO BARBOSA PEREIRA LOPES, LUÍS SÉRGIO IERVOLINO BARBOSA e LUÍS FERNANDO IERVOLINO BARBOSA, também proprietários da RB Netto Empreendimentos e Participações LTDA e AVLL, todos já qualificados nos autos" (fl. 365). Na petição que veio a fim de regularizar a representação processual (fls. 377-382), apenas as pessoas naturais, em nome próprio, outorgaram poderes aos advogados Drs. Pedro Guilherme Modenese Casquet, OAB/SP n. 231.405, e Carla Marques Augusto, OAB/SP n. 540.730. Diante, pois, da ambiguidade de petição dando conta da destituição, na medida em que as pessoas naturais não são parte no processo e a referida peça informa a destituição realizada por estas, que seriam proprietárias da pessoa jurídica R. B. Netto Empreendimentos e Participações LTDA., esta sim, parte no processo, e tendo em conta que a pessoa dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica e ainda observando o princípio da cooperação, positivada no art. 6º, do CPC, reitero o despacho de fl. 376 para que pessoa jurídica, parte no processo, traga aos autos procuração atualizada, outorgando poderes a advogado e assinada por pessoa com legítimos poderes de representação da R. B. Netto Empreendimentos e Participações LTDA., nos termos do artigo 75, VIII, do CPC, sob as penas previstas nos parágrafos e incisos do artigo 76 do mesmo Diploma Processual. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se do mesmo modo que determinado no despacho de fl. 376. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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