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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2168009-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Jeane Lucia Sanches Kroger - Agravante: Vania Paula Sanches Pena - Agravante: Celina Lisboa Sanches - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, contra decisão que rejeitou os cálculos apresentados pelos exequentes, reconhecendo o depósito judicial realizado em 16/08/2018 como marco final para incidência dos encargos moratórios a cargo do executado e determinando a apresentação de nova memória de cálculo, de forma analítica e individualizada em relação às contas poupança objeto da execução (fls. 715/718 e 725 dos autos de origem ) Insurgem-se os exequentes, sustentando, em síntese, a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677, ao argumento de que o depósito realizado nos autos teve caráter de mera garantia do juízo e não afasta a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo. Alegam que os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação coletiva até a efetiva satisfação da obrigação e requerem a reforma da decisão recorrida. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Denise Aparecida Abreu Lopes (OAB: 293531/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º andar
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