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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2167271-92.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Ricardo Aparecido das Graças - Trata-se de agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a agravante, em síntese, que foi instaurado na origem cumprimento provisório de sentença visando à cobrança de astreintes fixadas em obrigação de fazer. Acrescenta que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e defendeu a necessidade de redução da multa cominatória, por alegado excesso, bem como o descabimento da incidência de juros moratórios e honorários advocatícios sobre as astreintes. Alega que a impugnação foi rejeitada sob o fundamento de ausência de indicação do valor que entendia devido e de memória de cálculo, com aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Aduz que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito pretendido em razão do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com risco de constrições patrimoniais e eventual levantamento de valores antes do julgamento definitivo do recurso. Requer o exercício de juízo de retratação, com a concessão do efeito suspensivo ao agravou ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado para reformar a decisão monocrática recorrida. É o relatório. Exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, e examinadas as peças da origem e revisitadas as razões do agravo de instrumento interposto, a decisão agravada comporta reforma, embora por fundamento diverso do postulado. O exame dos autos de primeiro grau revela que a impugnação a fls. 305/309, cuja rejeição deu origem ao agravo de instrumento, veiculou três fundamentos: ausência de trânsito em julgado e inexistência de título definitivo; impossibilidade de execução e levantamento provisório das astreintes; e excesso de execução, com pedido de redução do valor acumulado, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Os dois primeiros fundamentos já haviam sido apreciados pela decisão a fls. 252/254, de 12/03/2026, que examinou a alegação de falta de título, excluiu da cobrança as verbas de danos morais e sucumbenciais e assentou a viabilidade do prosseguimento quanto às astreintes ante a ausência de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Na mesma oportunidade, o juízo de origem rejeitou o pedido de redução da multa, ao fundamento de que a executada persistiria sem fornecer o tratamento de natureza urgente, mesmo após o deferimento da liminar em 21/06/2024, sua confirmação em 30/08/2024 e a prolação da sentença em 09/07/2025, hipótese que comportaria majoração, e não redução, além de consignar que a multa teria alcançado o teto. Essa decisão não foi recorrida e a matéria está preclusa. A impugnação posterior reproduziu os mesmos fundamentos, sem indicação de fato superveniente apto a justificar novo exame e não reabre o prazo recursal exaurido. Quanto à incidência de juros moratórios e honorários advocatícios sobre astreintes, a pretensão recursal carece de objeto. O despacho a fls. 283/284, de 08/05/2026, proferido de ofício pelo juízo de origem, determinou sua exclusão e consignou que sobre o valor executado incide apenas correção monetária, determinação cumprida pela exequente. A premissa adotada pela decisão monocrática agora impugnada se revela inadequada ao caso, mas, como se vê, não há razão para a concessão do efeito pretendido. Digam as partes, em 5 dias, sobre possibilidade de não conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 10 do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Thales Cury Pereira (OAB: 246883/SP) - Samyra Cury Pereira (OAB: 370821/SP) - 4º andar