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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3193757/SP (2026/0078025-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:FREE TRANSIT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO:CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA - SP374747 EMBARGADO:HENRIQUE SERAFIM GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADOS:LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA - SP183134 JORGINA ALBUQUERQUE WEIMANN - SP443545 INTERESSADO:MEGAERA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS:ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763 ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - SP508208 INTERESSADO:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ADVOGADOS:JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721 FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI - SC010375 JACÓ CARLOS SILVA COELHO - SP388408 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FREE TRANSIT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA à decisão de fls. 192/193 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Eminente Ministro, data maxima venia, a parte Agravante não fora regularmente intimada para sanar referido vício, via de consequência, não deixou o prazo transcorrer in albis para sanar referido vício. Assim, incontroverso que não há nos autos qualquer determinação judicial para formalização da regularidade na representação processual do recurso, assim, por dedução lógica, não pode haver o não conhecimento do recurso ou a decretação de sua inexistência por este vício sem a prévia oportunidade de sanção. O juiz, ao verificar a irregularidade da representação processual, deve suspender o processo e designar prazo razoável para que a parte sane o vício (apresente a procuração, por exemplo), conforme preceituam os artigos 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, o que não se verifica no caso dos autos. Registra-se, por oportuno, acaso a parte Agravante tivesse sido regularmente intimada para sanar o aduzido vício, teria prontamente atendido a determinação judicial, como sempre o fez, portanto, não deixaria o prazo transcorrer in albis. Vedação a Decisões Surpresa: O não conhecimento imediato de um recurso por defeito na representação, sem intimação para regularizar, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, configurando cerceamento de defesa. [...] Frisa-se à exaustão que, não houve descumprimento do contido no disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, assim, constitui erro material a afirmação de que a parte Recorrente descumpriu a determinação para regularização da sua representação processual Ademais, ainda que o patrono tivesse siso intimado para sanar o vício em comento – que ora se admite por mero respeito ao princípio da eventualidade-, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça, confira-se (fls. 201/202). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício (fl. 185), não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 189). Ademais, em razão da alegação da parte de que não foi intimada para regularizar a representação, os autos foram enviados à Secretaria para esclarecimento sobre sua intimação referente à certidão de fl. 185. E, sendo assim, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado informou que: Em cumprimento ao r. despacho de fl. 237, certifico que a Vista para manifestação acerca de vício certificado à fl. 185 foi disponibilizada no DJEN em 16/03/2026 e considerada publicada em 17/03/2026, conforme certidão de publicação de fls. 188, dela constando o nome do advogado CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA, OAB/SP 374747, representante da parte agravante (fl. 238). Logo, não há que se falar em ausência de intimação para o saneamento do vício referente à representação processual. Além disso, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Cumpre registrar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige intimação pessoal da parte para sanar vício relativo à representação processual (AgInt no AREsp 2716501/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS, Terceira Turma, DJEN 09.05.2025 ). E ainda, "A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de substabelecimentos." (AgInt no AREsp 3163628/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 08.06.2026). No mais, os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos requisitos legais de admissibilidade recursal nem a superação da preclusão consumativa quando, apesar de intimada, a parte não sanou o vício de representação no prazo legal. Ressalte-se também que os documentos juntados posteriormente, às fls. 206 e 227/233, em nada modifica a decisão anterior, regularizando apenas a representação processual destes embargos de declaração. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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