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DESPACHO
Nº 2164937-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município da Estância Turística de Itu - Agravado: Haras América Spe Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37.620 Agravo de Instrumento Processo nº 2164937-85.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPROVIMENTO I.Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade em Execução Fiscal. O agravante contesta a r. decisão de 1º grau, que determinou a utilização da SELIC para limitação dos débitos tributários. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em a legalidade da utilização de índice diverso da SELIC para atualização monetária e juros de débitos tributários. III.Razões de Decidir: A tese do Tema 1217 do STF veda índices superiores à SELIC para créditos fiscais municipais. IV.Dispositivo e Tese: Recurso improvido. Tese de julgamento:Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores ao limite da taxa SELIC. Legislação Citada: Artigo 24, I, da CF. Jurisprudência Citada: STF - REsp nº 1.346.152-SP, Tema nº 1.217, STF, Relatora Min.CármenLúcia.j..25.02.2026. TJSP; Agravo de Instrumento 2041560-77.2026.8.26.0000; Rel. Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis; Data do Julgamento: 15/04/2026. TJSP; Agravo de Instrumento 2374257-15.2025.8.26.0000; Rel.Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/05/2026.TJSP; Agravo de Instrumento 2062430-46.2026.8.26.0000; Rel.Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 07/05/2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, em face da r. decisão dos autos nº 1506405-90.2023.8.26.0286, ação de Execução Fiscal (IPTU) proposta pelo agravante, em face de HARAS AMERICA SPE LTDA que às fls. 43/49 (autos principais) o Juízo a quo acolheu em parte a objeção de pré-executividade somente para reconhecer a inconstitucionalidade do índice de atualização do tributo municipal utilizado pela exequente, o qual deve ser limitado à taxa SELIC. Alega o agravante em síntese que A Fazenda Pública Municipal promoveu a respectiva cobrança judicial oriunda do crédito tributário correspondente ao IPTU do (s) exercício (s) de 2020, no valor total e atualizado à época da propositura da ação R$ 1.544,91 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegalidade na aplicação dos juros de mora em percentual superior à Taxa Selic. O MM. Juízo sentenciou o feito e acolheu a Exceção de Pré Executividade apresentada pela Agravada, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice de atualização utilizado pelo Agravante, o qual deve ser limitado à taxa SELIC. Nada obstante a isso, inconformado com o r. decisum, o município-Agravante interpôs o presente recurso, aguardando, ao final, seja acolhido e provido. Declara que nos termos do artigo 85, §3, inciso I, do CPC, o montante fixado pelo juízo a quo é excessivo. Assim, é cabível a redução dos honorários, com base em uma apreciação do proveito econômico obtido pelo executado. Requer o provimento do presente recurso. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 13. Contraminuta, às fls.19/36. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Cuida-se de pretensão recursal, voltada a reforma da r. decisão de 1º grau, às fls. 43/49 (autos principais), que Juízo a quo acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos:[...] Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a objeção de pré-executividade somente para reconhecer a inconstitucionalidade do índice de atualização do tributo municipal utilizado pela exequente, o qual deve ser limitado à taxa SELIC. Providencie a exequente a regularização do título executivo. Não há incidência de custas processuais em objeção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução que foi acolhida apenas parcialmente.Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que, por não ser possível apurar o proveito econômico, fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC [...]. Grifo nosso. No mais, verifica-se que o REsp nº 1.346.152-SP, Tema nº 1.217, STF, DJe 05.03.2026, se aplica na hipótese dos autos, que fixou a seguinte tese: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Diante disso, em 25/02/2026, o E. STF julgou o RE 1.346.152/SP (Tema 1217 da Repercussão Geral), em que se discutia a possibilidade de os Municípios estabelecerem índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União para os mesmos fins, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.217: IMPOSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA IDÊNTIFICOS FINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Como fundamentado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.216.078 (Tema 1.062), a competência para legislar sobre direito tributário e financeiro circunscreve-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal de modo concorrente, na forma do inc. I do art. 24 da Constituição da República. 2. Diferente do que dispõe em favor de Estados e do Distrito Federal, a Constituição da República não contempla os Municípios com competência legislativa para a matéria, sendo inviável, sob o argumento de interpretação constitucional sistemática, categorizar essa função como de interesse do Município, à luz do inc. I do art. 30 da Constituição. 3. O sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira, sendo sua regulamentação de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inc. I do art. 24 da Constituição, cuja estruturação inadmite a instituição de índices específicos para a remuneração de créditos tributários municipais, em contrariedade ao princípio federativo e ao balizamento da política monetária, conduzida pelo Banco Central do Brasil. 4. Não há fundamento para a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, em contrariedade à legislação federal e também à lei estadual aplicável, que também prevê a incidência apenas da taxa Selic. 5. Nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 113, desde sua entrada em vigor, em 9.12.2021, consolidou-se a Selic como índice único a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação em curso na qual estejam em discussão débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 6. Recurso extraordinário desprovido, para fixar-se a seguinte tese com repercussão geral: O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. (grifei). Ressalta-se, ademais, que a questão dever se submetida ao regime de repercussão geral, ou seja, com natureza vinculante a Tese fixada no TEMA 1.217 é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso, não havendo qualquer dúvida a esse respeito, pois pacífica orientação do C. STF:Para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que se possa aplicar a orientação firmada aos processos que tratam da mesma matéria.Esta Corte decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito em julgado. Nesse sentido, confira o ARE 650.574-AgR, Rel. Min.CármenLúcia; o AI 752.804-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; o AI 636.933-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e o ARE 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli.(STF,Rcl. Nº 30.003-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/06/2018). -grifei. No mesmo sentido, é o entendimento do C. STJ:É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemáticado recurso repetitivo oudarepercussão geral,independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgIntnosEDclnoAREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES) grifei. Nessa esteira, estando fixada a Tese para o TEMA 1.217, em resumo, quanto aos créditos fazendários municipais vencidos, o C. STF reconheceu que "Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros demora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins." Considerando o recente precedente vinculante julgado pela Corte Superior, em observância a Tese agora fixada para o TEMA 1.217, confirmando a impossibilidade do cômputo dos consectários legaismoratórios acimada taxa Selic, conforme destacado no voto da Relatora Min.CármenLúcia, no RE nº 1.346.152-SP, analisando caso envolvendo o Município de São Paulo, nos seguintes termos:Para a remuneração de dívidas tributárias federais,a aplicação exclusiva da taxa Selic,inacumulável, portanto, com quaisquer outros índices, incluídos para juros de mora (também para fins de repetição de indébito), foi unificada no ambiente tributário com a vigência da Lei federal n. 9.250/1995, publicada em 1º.1.1996.Como enfatizado pelo Ministro TeoriZavaski, em várias unidades federativas, o legislador local igualmente adotou a taxa SELIC como encargo pelo atraso no pagamento dos tributos, equiparando-se, portanto, com o sistema federal (STJ, REsp n. 1.111.189/SP, Primeira Seção, DJ 25.5.2009). Foi o que adotou o Estado de São Paulo, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.175/1998, publicada em 1.1.1999, ao estipular que os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora em taxa equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmenteInjustificável, portanto, a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, ao arrepio não apenas dalegislaçãofederalcomo também da estadual aplicável, observadas as competências definidas no inc. I do art. 24 da Constituição da República.(grifei e negritei). Ou seja, com a definição do TEMA 1.217, considerando a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da CF, e da fixação da aplicação única da taxa Selic pela União, desde a edição da Lei nº 9.250/95, com vigência a partir de 01/01/1996, inviável que os Municípios apliquem índices de correção monetária somados a juros de mora que ultrapassem o índice da Taxa Selic. Mesmo porque, como é certo, a Taxa SELIC já contempla correção e juros moratórios. Nessa direção:() a dívida será corrigidapela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária,ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária(STJ,EDclnoAgInt. noREsp.nº 1.997.532/MS, rel. Min. MarcoBuzzi, j. 28/11/2022, grifei). Mas, após corrigir o débito principal e a multa pelo índice da Taxa SELIC, o Fisco municipal também acaba por acrescer indevidamente o saldo da dívida com mais 1% de juros ao mês, o que não pode prevalecer, pois nesta parte do cálculo patente obis in ideme, consequentemente, evidente o excesso de execução para os valores indicados na CDA, pois, como acima apontado, a Taxa SELIC já contempla juros moratórios e correção monetária. Registre-se que os efeitos da tese jurídica não foram modulados pelos Ministros do Supremo, aplicando-se, portanto, tanto retrospectiva quanto prospectivamente, aos casos passados, presentes e futuros. Portanto, não acumulável o índice da Taxa SELIC com quaisquer outros índices, incluído juros de mora, conforme destacado no voto da Relatora Min.CármenLúcia, no RE nº 1.346.152-SP, desde quando foi unificada a sua aplicação no ambiente tributário da União, ou seja, a partir da vigência das Leis Federais nº 9.065/1995 (artigo 13), de 20 de junho de 1995, seguida da nº9.250/1995, publicada em 1º de janeiro de 1996. Nesse sentido, o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Execução fiscal ISSQN do exercício de 2020 Município de São Paulo Exceção de pré-executividade em que se alega ilegalidade da utilização de índice diverso da SELIC para o cálculo de atualização monetária e juros Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade Insurgência do executado-excipiente Cabimento Débito fiscal que sofreu atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir do seu vencimento, cálculo que não pode ser considerado correto Aplicação da tese jurídica firmada em recente julgamento, de 25/02/2026, do RE nº1.346.152-SP pelo E. STF no TEMA 1.217 de repercussão geral Considerando a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da CF, e da fixação da aplicação única da Taxa SELIC pela União, desde a edição da Lei nº9.065, de 20 de junho de 1995, inviável que os Municípios apliquem índices de correção monetária e juros de mora acima da taxa Selic, destacando que referida taxa já contempla correção e juros moratórios Precedente do C. STJ Cálculo realizado que, em vário meses, supera a taxa Selic, implicando excesso de execução Necessidade de eventual recálculo da dívida em razão da alteração dos índices de correção monetária e juros de mora que não implica em nulidade das CDA Desnecessidade de substituição dos títulos executivos, bastando a elaboração de nova planilha de cálculo do valor devido, limitando os consectários moratórios (correção monetária e juros de mora) à Taxa SELIC Decisão reformada para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para limitar os encargos aplicados à taxa Selic, determinando a suspensão da execução até o recálculo da dívida Verba honorária arbitrada Observância do Tema 421 do STJ Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2374257-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Decisão de primeiro grau que determinou a substituição das CDAs, para que sejam ajustadas aos parâmetros de aplicação da Taxa Selic, estabelecidos pelos Temas 1062 e 1419 do STF, bem como pelas Emendas Constitucionais nºs. 113/2021 e 136/2025 Cabimento parcial Determinações que não alcançam períodos anteriores às publicações das referidas emendas, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica - Atualização monetária e juros moratórios que devem ser aplicados em conformidade com as normas vigentes em cada período Desnecessária, contudo, a substituição dos títulos executivos Reforma parcial da r. decisão recorrida que se impõe, para o fim de determinar-se apenas a apresentação de demonstrativo de débito adequado e atualizado - Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041560-77.2026.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026).Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal Município de Assis Decisão agravada que determinou o recálculo da correção monetária e dos juros de mora, aplicando-se, antes da entrada em vigor da EC 113/21, a limitação dos mesmos à SELIC, e, após, a própria SELIC Tema 1217 da Repercussão Geral "O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins" Ausência de modulação dos efeitos da tese jurídica Decisão agravada que, conquanto prolatada antes da aprovação da indigitada tese, segue, quanto ao essencial, os seus ditames RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2062430-46.2026.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026). Grifo nosso. Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU do exercício de 2021 Município de Assis Decisão intimando o exequente para "que, no prazo de 30 (trinta) dias - lapso temporal este fixado em dobro, nos termos do artigo 183 c/c artigo 321 do Código de Processo Civil -, promova a emenda à petição inicial mediante a substituição da Certidão de Dívida Ativa por novo título que observe estritamente os parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC para os períodos de vigência da EC 113/2021 e respeitando-se o teto federal para os períodos anteriores" Insurgência do exequente Acolhimento em mínima parte Aplicação da tese jurídica firmada em recente julgamento, de 26/02/2026, do RE nº1.346.152-SP pelo E. STF no TEMA 1.217 de repercussão geral Considerando a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da CF, e da fixação da aplicação única da Taxa SELIC pela União, desde a edição das Leis Federais nº9.065, de 20 de junho de 1995, e nº9.250, de 1º de janeiro de 2026, inviável que os Municípios apliquem índices de correção monetária e juros de mora acima da taxa Selic, destacando que referida taxa já contempla correção e juros moratórios Precedente do C. STJ Município credor que já aplica os "coeficientes aprovados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos débitos fiscais", a Taxa SELIC, porém somada a juros de 1% ao mês (artigos 2º e 34, III, da LM nº1961/1977), o que não pode prevalecer, justificando o recálculo retroativo determinado pelo Juízo a quo, até porque "o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício" (STJ, AREsp. nº 2.063.992-RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/10/2025) Necessidade de eventual recálculo da dívida em razão da alteração dos índices de correção monetária e juros de mora que não implica em nulidade da CDA Desnecessidade de substituição do título executivo, bastando a elaboração de nova planilha de cálculo do valor devido, limitando os consectários moratórios (correção monetária e juros de mora) à Taxa SELIC Decisão reformada apenas para o fim de afastar a necessidade de substituição da CDA Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002269-70.2026.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026). Grifo nosso. Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2021 a 2023 Município de Assis Decisão intimando o exequente para "que, no prazo de 30 (trinta) dias - lapso temporal este fixado em dobro, nos termos do artigo 183 c/c artigo 321 do Código de Processo Civil -, promova a emenda à petição inicial mediante a substituição da Certidão de Dívida Ativa por novo título que observe estritamente os parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC para os períodos de vigência da EC 113/2021 e respeitando-se o teto federal para os períodos anteriores" Insurgência do exequente Acolhimento em mínima parte Aplicação da tese jurídica firmada em recente julgamento, de 26/02/2026, do RE nº1.346.152-SP pelo E. STF no TEMA 1.217 de repercussão geral Considerando a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da CF, e da fixação da aplicação única da Taxa SELIC pela União, desde a edição das Leis Federais nº9.065, de 20 de junho de 1995, e nº9.250, de 1º de janeiro de 2026, inviável que os Municípios apliquem índices de correção monetária e juros de mora acima da taxa Selic, destacando que referida taxa já contempla correção e juros moratórios Precedente do C. STJ Município credor que já aplica os "coeficientes aprovados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos débitos fiscais", a Taxa SELIC, porém somada a juros de 1% ao mês (artigos 2º e 34, III, da LM nº1961/1977), o que não pode prevalecer, justificando o recálculo retroativo determinado pelo Juízo a quo, até porque "o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício" (STJ, AREsp. nº 2.063.992-RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/10/2025) Necessidade de eventual recálculo da dívida em razão da alteração dos índices de correção monetária e juros de mora que não implica em nulidade da CDA Desnecessidade de substituição do título executivo, bastando a elaboração de nova planilha de cálculo do valor devido, limitando os consectários moratórios (correção monetária e juros de mora) à Taxa SELIC Decisão reformada apenas para o fim de afastar a necessidade de substituição da CDA Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027361-50.2026.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026). Grifo nosso. Direito Público. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu prazo de 30 dias para que a Fazenda Pública Municipal de Assis substitua a Certidão de Dívida Ativa por novo título, observando os parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando exclusivamente a Taxa SELIC após a EC 113/2021 e respeitando o teto federal para períodos anteriores. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário substituir a Certidão de Dívida Ativa para adequar os encargos moratórios à taxa SELIC, conforme tese jurídica proclamada no Recurso Extraordinário nº 1.346.152, tema nº 1.217. III.Razões de Decidir 3. A tese jurídica do tema nº 1.217 do STF é de observância obrigatória, impedindo que municípios adotem índices superiores à taxa SELIC. 4. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é desnecessária, bastando ajustes mediante cálculo aritmético, conforme a ratio essendi do tema nº 249 do STJ. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa SELIC. 2. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é desnecessária, bastando ajustes aritméticos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028639-86.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026). Grifo nosso. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS CDAs. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À TAXA SELIC. I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto por EOZ Clínica Odontológica Ltda. contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a adequação dos valores cobrados, subtraindo honorários administrativos das CDAs e ajustando correção monetária e juros de mora à taxa Selic a partir de 09/12/2021. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade das CDAs por suposta alteração do lançamento e a adequação dos encargos à taxa Selic, conforme decisão do STF no Tema 1217. III.Razões de Decidir 3. As CDAs não apresentam vício de forma, preenchendo os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80, com discriminação precisa do fundamento legal, não havendo prejuízo à defesa do executado. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), determinou que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa Selic, aplicando-se desde o vencimento do débito. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. As CDAs são válidas, não havendo nulidade por vício de forma. 2. Os encargos devem ser ajustados à taxa Selic, conforme decisão do STF no Tema 1217. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 202. Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 393. STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2034332-51.2026.8.26.0000, Rel. Des. Raul de Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2026 (TJSP; Agravo de Instrumento 2006585-29.2026.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026). Grifo nosso. No que tange alegação do Município/agravante, conforme a seguir: [...] nos termos do artigo 85, §3, inciso I, do CPC, o montante fixado pelo juízo a quo é excessivo. Assim, é cabível a redução dos honorários, com base em uma apreciação do proveito econômico obtido pelo executado [...], não merece prevalecer. Vale destacar, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076/STJ), na data de 16/03/2022, o E. STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Grifo nosso. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.185.036/PE (Tema 421), fixou o seguinte entendimento: Ainda que a exceção de pré-executividade tenha sido acolhida em parte, não ensejando a nulidade da execução, mas a adequação das CDAs, é inconteste que foi necessária para fins de adequar o valor da execução à taxa de juros considerada legal por este Tribunal, de modo que é devida a verba honorária, por aplicação da regra básica da causalidade. Para esse fim, há de se aplicar, por analogia, a norma do citado artigo 85, § 8º, do CPC com o objetivo de prestar obediência aos princípios gerais do direito aplicáveis ao caso. Ora, ao dispor sobre a aplicação e a interpretação da lei, o mesmo diploma processual reza o seguinte, em seu artigo 8º, in verbis: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência Assim, sendo o valor da causa de R$ 1.544,91, às fls. 01 dos autos principais, em atenção aos critérios legais estabelecidos para o arbitramento de honorários sucumbenciais, é forçoso concluir que o arbitramento dos honorários em R$ 1.000,00, (mil reais), pelo Juízo a quo, mostra-se apto a remunerar condignamente o patrono do executado pela vitória obtida com sua defesa, conforme os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, e em atenção ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à movimentação do Poder Judiciário deve arcar com as suas despesas. Diante disso, logo, estando dentro das hipóteses de exceção, cabível a fixação de honorários advocatícios, por equidade. Afinal, a norma estabelecida no referido artigo, busca conferir aos procuradores da parte vencedora uma remuneração que se coadune com a complexidade da causa que patrocinam. Nesse sentido, o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PRONUNCIA PRESCRIÇÃO PARCIAL, AFASTA OS TRIBUTOS SINALAGMÁTICOS E EXTINGUE O PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AVANÇO QUANTO AO IMPOSTO DOS EXERCÍCIOS 2014 E SEGUINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE, DIANTE DA PEQUENEZ DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO EM LINHA COM AS TESES SUFRAGADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1504433-64.2018.8.26.0576; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023).Grifo nosso. Com relação ao pedido da parte agravada em contraminuta, de majoração da verba honorária, não vislumbro a presente hipótese, haja vista, que a r. decisão ora agravada estabeleceu o arbitramento de honorários sucumbenciais Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que, por não ser possível apurar o proveito econômico, fixo em R$1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, que se mostra-se apto a fim de remuneração, registre-se que o presente caso aprecia, tão somente, questões incidentes, portanto indefiro o pedido. Nestas condições, dentro do livre convencimento motivado, não vislumbro desacerto da r. decisão de primeiro grau, visto que bem fundamentada, não se mostrando ilegal, irregular, teratológica ou passível de nulidade. Por fim, a r. decisão agravada, merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) - Murilo Guimaraes Cintra (OAB: 113946/SP) - Tatiane Franzzini de Góes (OAB: 215681/SP) - Leandro Gonçalves Teodoro (OAB: 347012/SP) - Danilo Alves Medeiros (OAB: 513708/SP) - 1° andar