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2164508-21.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2164508-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Severino Maciel - Agravado: Isaias Clovis do Nascimento - Interessada: Vilmara das Dores Lima Andrade - Interessado: Sp Benefícios Múltiplos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164508-21.2026.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Agravante: José Severino Maciel Agravado: Isaias Clovis do Nascimento Interessados: Vilmara das Dores Lima Andrade e outro Comarca de Sorocaba Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Severino Maciel Filho contra a decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0017812-78.2025.8.26.0002, que acolheu o pedido formulado por Isaías Clóvis do Nascimento, determinando a inclusão do agravante no polo passivo do cumprimento de sentença em curso contra a associação SP Benefícios Múltiplos. Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que renunciou ao cargo de Diretor de Operações da associação em junho de 2022, antes do início do cumprimento de sentença, bem como que não exercia funções de administração ou gestão financeira, mas apenas atribuições operacionais relacionadas ao acompanhamento de sinistros. Aduz, ainda, a ausência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de responsabilização patrimonial de dirigente sem poderes de gerência (1/12). É o relatório do necessário. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Isso porque a decisão recorrida encontra-se fundamentada na incidência do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo o magistrado de origem concluído que a relação jurídica subjacente possui natureza consumerista e que a ausência de bens penhoráveis da associação executada constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, circunstância que autorizaria a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Consta, ainda, da decisão impugnada que o agravante integrava a diretoria da associação na época da constituição da obrigação originária, tendo o Juízo rejeitado expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva sob esse fundamento. Embora as alegações recursais relativas à extensão da responsabilidade do ex-dirigente e à natureza das atribuições exercidas recomendem exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, não se verifica, neste momento processual, probabilidade de provimento que se apresente de forma inequívoca ou apta a evidenciar manifesta ilegalidade da decisão combatida. Igualmente, não se constata risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional pretendida. A mera inclusão do agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, por si só, não implica imediata expropriação patrimonial irreversível, sendo certo que eventuais atos constritivos poderão ser submetidos ao controle jurisdicional próprio, inclusive mediante os instrumentos processuais adequados. Assim, ausentes, ao menos por ora, os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este relator. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Felix Gomes de Oliveira (OAB: 212218/MG) - Jorge João Moreira (OAB: 341401/SP) - Albert Wagner Rocha (OAB: 102663/MG) - Albert Wagner Rocha (OAB: 458235/SP) - 5º andar

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