Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2162841-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Ventura Cereais Eireli Me - Agravante: Rosival Ventura Proença - Agravante: Celso Antonio dos Santos Ventura - Agravante: Carla Aparecida Abe Ventura - Agravante: Maria Cecilia dos Santos Ventura - Agravante: Rosival Ventura de Proença - Agravante: Thereza Maria do Carmo Bodo de Carvalho - Agravante: Maria Cecília dos Santos Ventura - Agravante: Celso Antonio dos Santos Ventura - Agravante: Carla Aparecida Abe Ventura - Agravado: Cooperativa Agrícola de Capão Bonito - Interessado: Lucia Elena Serafim dos Santos Jacob - Interessado: Antonio Marcos Serafim dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ventura Cereais Ltda. e outros contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1009526-40.2023.8.26.0269, que rejeitou o pedido dos executados de extinção da execução em razão da homologação do plano de recuperação judicial do Grupo Ventura. A execução foi ajuizada pela Cooperativa Agrícola de Capão Bonito visando à cobrança de R$ 900.000,00, decorrente de contrato de compra e venda de cereais firmado entre as partes em 14 de julho de 2023. Após o encerramento do período de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a exequente requereu o prosseguimento do feito executivo. Adveio, assim, a seguinte decisão: Vistos. Fls. 2146/2148 conforme já consignado a fls. 1321, a alienação de bens da parte da executada que integra a Recuperação Judicial, ainda que transcorrido o stay períod, depende de prévia autorização do Juízo da Recuperação, observando-se que os julgados de fls. 2147/2148 referem-se a crédito extraconcursal. Portanto, a fim de viabilizar a pretensão da credora, deverá formular o pedido de autorização para alienação judicial do bem penhora no Juízo respectivo, instruindo-se com as cópias necessárias, ou demonstre já tê-lo feito e obtida a autorização para tanto. No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Deferimento de penhora de imóveis e constrição de valores em desfavor de empresas em recuperação judicial, após o término do stay period. II. Questão em Discussão: Legitimidade de medidas constritivas contra bens essenciais à atividade empresarial sem a análise do juízo da recuperação. III. Razões de Decidir: Mesmo após o término do stay period, a competência para avaliar a essencialidade dos bens penhorados permanece com o juízo da recuperação. Jurisprudência do STJ reafirma que cabe ao juízo da recuperação a apreciação dos impactos de medidas constritivas sobre bens essenciais à operação da empresa. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provimento, possibilitar as constrições após manifestação do juízo recuperacional." (TJSP; Agravo de Instrumento 2090716-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025). Intime-se (fl. 2173, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios: Vistos. REJEITO os embargos de declaração de fls. 2177/2179, eis que a decisão de fls. 2173 não contém as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, em especial porque a recuperação judicial também se refere às pessoas físicas mencionadas, inclusive quanto ao plano de recuperação judicial homologado (fls. 2228). Por outro lado, não há falar em extinção da execução, eis que a "novação" não alcança a presente ação, nos exatos termos da sentença de homologação da recuperação judicial: "(...) Ademais, os credores que se opuseram ao Plano, expressaram ressalvas, ou foram omissos ou ausentes ao conclave assemblear, permanecem com suas garantias, dado que a novação a eles não é extensível. (...)". Também restou assim decidido naquela ação em relação à alienação de bens dos devedores: "A recuperanda não especificou os bens passíveis de alienação, não havendo previsão de que qualquer alienação de ativos deve ser submetida à prévia comunicação dos credores e autorização deste Juízo, conforme preceituam os artigos60 e 66 da LREF. (...)" Fls. 229/230 esclareça a devedora o ocorrido, em relação a não localização do caminhão para penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. Intime-se (fls. 2231, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustentam os agravantes que o crédito executado está integralmente sujeito aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Ventura, processada sob consolidação substancial, abrangendo tanto a sociedade empresária quanto os produtores rurais integrantes do grupo econômico. Alegam que tal circunstância já foi reconhecida pelo Juízo Recuperacional e por este Tribunal em precedentes envolvendo as mesmas partes. Defendem que a homologação do plano de recuperação judicial operou a novação do crédito, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, impondo a extinção da execução e a submissão do crédito às condições previstas no plano aprovado pelos credores. Aduzem, ainda, que a manutenção da execução individual viola a par conditio creditorum e os objetivos do procedimento recuperacional, além de possibilitar a satisfação preferencial de crédito sujeito ao concurso de credores. Asseveram, por fim, que eventual ato de constrição ou alienação patrimonial permanece sujeito ao controle do Juízo Recuperacional, mesmo após o encerramento do stay period. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para obstar o prosseguimento da execução em relação aos agravantes e reconhecer a incidência dos efeitos novatórios decorrentes da recuperação judicial. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. Confira-se: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Insurgência dos executados, ora agravantes, contra a r. decisão que deferiu o prosseguimento do feito executivo em relação aos fiadores da obrigação principal contraída por empresa em recuperação judicial. Com efeito, dizem os agravantes, que também são requerentes da Recuperação Judicial do GRUPO VENTURA. Destarte, fazem jus aos benefícios da sujeição do crédito perseguido na origem aos efeitos do aludido procedimento e com a plena vigência do stay period. Destarte, a, suspensão do feito é de rigor. Impugnaram, também, a r. decisão que manteve a penhora levada a efeito sobre imóvel. As decisões devem ser mantidas. Realmente, posteriormente à interposição do presente recurso, a decisão que deferiu a recuperação judicial a que fazem referência os agravantes, foi declarada nula, pela C. 2ª Câmara de Direito Empresarial deste E. Tribunal. É certo, outrossim, que tal decisão já transitou em julgado. Declarada a nulidade da r. decisão que havia deferido a recuperação judicial dos executados, a insurgência dos agravantes, relativamente à suspensão da execução de título extrajudicial não mais subsiste. Tampouco subsiste, a discussão armada relativamente à competência do juízo da recuperação judicial, para deliberar sobre a penhora de imóvel, que segundo alegam, é substancial às suas atividades. E tal fato, a declaração da nulidade da decisão concessiva da recuperação judicial, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC. De fato, iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que é perfeitamente possível aos tribunais, em fase recursal, aplicar o art. 493, do CPC. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012640-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). 2) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade ou teratologia na r. decisão agravada. De outro lado, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 3) Voto nº 22.554. Ao Julgamento Virtual. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Theodorico Pereira de Mello Neto (OAB: 229315/SP) - Odacyr Pafetti Junior (OAB: 165988/SP) - Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/SP) - Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) - Aline Aleixo Hungria (OAB: 122515/SP) - Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - 5º andar