Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3288697/SP (2026/0232126-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:F F TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS:ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 ALBERTO QUERCIO NETO - SP229359 LUIZ AUGUSTO ALMEIDA MAIA - SP239166 BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO - SP332126 AGRAVADO:2 IRMÃOS PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS:LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217 ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377 INTERESSADO:OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS - SP213581 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por F.F. TRANSPORTES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 227): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou arguição de impenhorabilidade de veículos. Inconformismo externado que prospera em parte. Constrição que recaiu sobre caminhões da empresa devedora, que tem como objeto social o Transporte, Revenda e Retalhamento de combustíveis (RTT). Arguição de que os bens bloqueados são imprescindíveis para a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial. Impenhorabilidade reconhecida com fulcro no previsto pelo artigo 833, V, do CPC. Não obstante, considerando-se que a dívida objeto de execução é de elevado valor, que a busca por ativos financeiros resultou em importe pouco significativo, a fim de garantir o equilíbrio processual entre as partes e, por outro lado, resguardar o direito do credor, levando-se em conta que a constrição abrangeu quatro caminhões-tanque, determina-se a manutenção da penhora do veículo de maior valor, liberando-se os demais em favor da executada. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 246-256). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, 805, 833, V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à tese de nulidade de algibeira, à existência de outros veículos e à apreensão de veículos sem bateria, apesar da oposição de embargos de declaração. Defende a violação dos arts. 373, I, e 833, V do Código de Processo Civil, uma vez que houve o reconhecimento de impenhorabilidade de veículos sem prova idônea da indispensabilidade dos caminhões. Alega afronta ao art. 805 do Código de Processo Civil, pois a liberação dos veículos teria aplicado a menor onerosidade de modo absoluto, sem resguardar a efetividade da execução e sem exigir substituição de garantia, em prejuízo do art. 797 do mesmo Diploma legal. Contrarrazões às fls. 274-293. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 314-327. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, com relação à suposta ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Observo, por outro lado, que a Corte local reconheceu a impenhorabilidade dos caminhões essenciais, determinando a manutenção da penhora do veículo de maior valor, liberando-se os demais veículos em favor da empresa executada, ora recorrida, assim discorrendo (fls. 236-239 e 252): (...) Dito isto, o art. 833, inciso V, do CPC preconiza que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. (...) Desta feita, para fins de incidência da referida disposição legal faz-se necessária a comprovação de que o bem penhorado é utilizado especificamente para a exploração da atividade empresarial da parte. Conforme explicitado pela ora recorrente, a frota original da empresa foi drasticamente reduzida por ações de busca e apreensão movidas por outros credores (como a OMNI e o ITAUCARD), que retomaram diversos veículos que se encontravam alienados fiduciariamente (fls. 32). Informa, assim, que os quatro caminhões apreendidos em diligência pelo oficial de justiça eram os únicos veículos operacionais restantes e essenciais para que pudesse minimamente manter sua atividade de TRR - Transporte, Revenda e Retalhamento de combustíveis, conforme objeto social (fls. 720). Nessa esteira, a utilização dos veículos que a exequente objetiva penhorar está diretamente relacionada ao negócio comercial explorado pela devedora, motivo porque a manutenção da penhora, na extensão deferida, invariavelmente culminará em obstar a continuidade de suas atividades, comprometendo a função social da empresa e os empregos por ela gerados. (...) Não obstante, considerando-se que a dívida objeto de execução é de elevado valor, que a busca por ativos financeiros resultou em importe pouco significativo, a fim de garantir o equilíbrio processual entre as partes e, por outro lado, resguardar o direito do credor, levando-se em conta que a constrição abrangeu quatro caminhões-tanque, determina-se a manutenção da penhora do veículo de maior valor (fls. 25 exordial), liberando-se os demais à ora agravante. (...) Relativamente à existência de outros veículos sem bateria, por razões óbvias, são considerados como não operacionais, ou seja, não se encontram em condições de rodagem, sendo de relevo para a análise da questão aqueles constritos e que são essenciais à continuidade das atividades da devedora, conforme por ela esclarecido em sua resposta recursal: “... os 4 (quatro) caminhões apreendidos na diligência que deu origem a este recurso ERAM OS ÚNICOS VEÍCULOS OPERACIONAIS RESTANTES E ESSENCIAIS para que a Agravada pudesse minimamente manter sua atividade de TRR (Transportadora-Revendedora-Retalhista).” (fls. 167). (...) Com efeito, registro que rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da impenhorabilidade dos bens essenciais à continuidade das atividades da parte devedora, demandaria o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.