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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 2161637-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Vera Cruz Ltda - Agravante: A C Derivados de Petroleo Ltda - Agravante: Felix Arnoldo da Costa Junior - Agravante: Luciana Rakel da Costa Fernandes - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 66.605 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2161637-18.2026.8.26.0000 COMARCA DE SÃO PAULO AGVTE.: AUTO POSTO VERA CRUZ LTDA E OUTROS AGVDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 1.529 dos autos de origem) que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face do agravante, determinou a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos automotores identificados às fls. 1.501 e seguintes de propriedade dos executados por meio do sistema RENAJUD. Insurge-se o agravante requerendo inicialmente concessão da justiça gratuita alegando fazer jus à concessão do benefício legal requerido, por encontrar-se em condições financeiras que não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais. No mais, aponta que a medida é desproporcional, ferindo o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sobretudo por ter o executado ofertado bem de valor muito superior à dívida (imóvel no valor de R$ 8.000.000,00). Sustenta que a rejeição do imóvel ofertado contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça pois, embora a propriedade do bem em si pertença ao credor fiduciário, os direitos econômicos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato são perfeitamente penhoráveis. Postula, assim, pela reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, processado e recebido sem o deferimento da tutela de urgência requerida. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo (fl. 16/17). Não houve manifestação da parte agravante (fl. 19). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao agravante, uma vez que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do agravo de instrumento interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 8 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Mariana Guimaraes dos Santos Maciel (OAB: 10221/MA) - Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB: 421318/SP) - 3º andar