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TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO Nº 2161533-26.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Jacupiranga - Agravante: M. de C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos Trata-se de agravo de interno cível, com pedido de reconsideração, interposto pelo Município de Cajati contra a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2161533-26.2026.8.26.0000, que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade (fls. 40/45 dos autos principais). Sustenta o agravante que não integrava a relação processual originária, não tendo sido regularmente citado ou intimado da decisão que lhe impôs obrigação de fazer. Afirma que a ciência informal não possui aptidão para iniciar a contagem do prazo recursal, especialmente porque a comunicação não foi dirigida à Procuradoria Municipal. Alega que o pedido de reconsideração não poderia ser interpretado como comparecimento espontâneo ou marco inicial da contagem do prazo. Reitera, ainda, a existência de nulidade processual, a ausência de legitimidade passiva e a inadequação da obrigação que lhe foi imposta. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento. É o relatório. Ante a ausência de alegação de fato novo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 40/45 dos autos do agravo de instrumento). Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, com urgência. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Thais Novaes Ribeiro (OAB: 375404/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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